TJBA - 8006773-93.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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16/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLA DE MORAES AGRA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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14/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501669803
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26/05/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501669803
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23/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495818718
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23/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/03/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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18/03/2025 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLA DE MORAES AGRA em 04/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/03/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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16/02/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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04/01/2025 21:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 23:10
Expedição de citação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006773-93.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Carla De Moraes Agra Advogado: Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB:AL9729) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006773-93.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CARLA DE MORAES AGRA Advogado(s): ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB:AL9729) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
Na espécie, a autora alega que é beneficiária do plano de saúde da requerida e que foi diagnosticada com mamas tuberosas grau III (CID 10-Q83.9), uma deformidade congênita que causa grande assimetria de volumes e sulco mamário, deformidade visível, formato cônico inestético e aréola deformada em formato tubular.
Informa que a condição causou transtornos psicológicos, conforme atestado por médico psiquiatra que a acompanha desde 2022.
Aduz que teve negado pelo réu seu pedido de autorização para realização de cirurgia reparadora com colocação de próteses mamárias, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS por ser procedimento estético (ID. 474977372).
Sustenta que não se trata de cirurgia meramente estética, mas reparadora de malformação congênita que causa graves transtornos físicos e psicológicos.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à requerida autorizar e/ou custear integralmente a cirurgia de correção das mamas tuberosas com implante mamário, incluindo despesas hospitalares e demais custos relacionados ao procedimento, a ser realizado em estabelecimento hospitalar indicado por profissional médico, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Logo de plano, considero ausente o perigo de dano.
Embora a parte relate a ocorrência de transtornos psicológicos oriundos da má-formação supracitada, entendo que a situação, por sua própria natureza e histórico, não apresenta o caráter de urgência necessário à concessão da tutela antecipada.
Isso porque a documentação médica acostada demonstra que a condição é congênita e o acompanhamento psiquiátrico vem sendo realizado desde 2022, com paciente em tratamento ambulatorial regular.
Os laudos, embora apontem a necessidade do procedimento para melhoria da qualidade de vida do autor, não indicam situação emergencial ou risco iminente que não possa aguardar o contraditório.
O atestado psiquiátrico (ID. 474977367), apesar de relatar os impactos emocionais da condição, não evidencia quadro de descompensação aguda ou risco imediato à saúde mental da paciente que justifique a intervenção judicial sem a oitiva prévia da parte contrária envolvida.
Além disso, o relatório do médico cirurgião plástico ao ID. 474977369 nada especifica se a autora enfrenta supostos riscos imediatos de vida em virtude da situação observada.
Nesse aspecto, não se revela suficiente dizer que a paciente, realizado o procedimento, obterá “melhora da sua qualidade de vida”, pois tal alegação é genérica e desprovida de caráter emergencial.
Portanto, não se vislumbra, ao menos neste momento de análise perfunctória, a imprescindibilidade da realização da medida para garantir a sobrevivência e a dignidade humana da requerente, a justificar o afastamento excepcional da regra do devido processo legal com o prévio contraditório e a ampla defesa que lhe são próprios.
Sobre o tema: Agravo de instrumento.
Planos de saúde.
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais.
Autora diagnosticada com mamas tuberosas bilateralmente.
Decisão pela qual foi indeferida medida liminar para determinar à ré a imediata autorização e custeio de cirurgia reparadora de fibroadenose da mama.
Insurgência da requerente.
Não acolhimento.
Inexistência de provas a respeito da urgência da cirurgia em questão.
Relatório médico acostado não apontou expressamente os motivos pelos quais o tratamento deveria ser imediatamente implementado.
Ausência de perigo de dano à autora caso se aguarde a instrução do processo da origem.
Ademais, diante do novo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da natureza do rol da ANS, o requisito da probabilidade do direito também não se encontra devidamente esclarecido.
Necessidade de instrução do feito da origem antes de decidir a pretensão deduzida.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 21181200220228260000 SP 2118120-02.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 15/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022, grifo nosso).
Por conseguinte, essencial o aguardo da ideal dilação probatória, para que se chegue, ao final, a entendimento acertado e justo para a resolução da lide apresentada nestes autos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar até ulterior decisão ou pronunciamento final. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se infrutífera a citação na forma supramencionada, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/12/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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