TJBA - 8073589-07.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8073589-07.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Edificio Montalvao Advogado: Ezio Fonseca De Sousa (OAB:BA62015-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073589-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO MONTALVAO Advogado(s):EZIO FONSECA DE SOUSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ATA OU REGISTRO DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DE EXISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DURANTE O BLOQUEIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a medida liminar deferida in limine litis e condenar a parte ré na restituição dos valores cobrados do autor a título de tarifa de manutenção/cesta de serviços, relativamente ao período compreendido entre 28/10/2019 a 1/12/2019, atualizado pelo INPC a partir do débito em conta e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Mérito.
Configura falha na prestação do serviço o bloqueio unilateral de conta corrente sem notificação prévia ao cliente.
A ausência de registro da convenção condominial não pode ser empecilho para movimentação da conta bancária, por não constituir requisito de existência do condomínio edilício.
Indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta durante o período de bloqueio, ante a inexistência de prestação de serviço.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8073589-07.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o BANCO BRADESCO SA e, como apelado, o CONDOMINIO EDIFICIO MONTALVAO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 04:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 22:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:04
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 09:01
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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