TJBA - 8082688-30.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8082688-30.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andre Ferreira Berenguer Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Advogado: Ana Carolina De Albuquerque Lima (OAB:BA67423-A) Apelante: Next Administracao De Negocios Ltda Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Advogado: Ana Carolina De Albuquerque Lima (OAB:BA67423-A) Apelado: Property Logic Brasil Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082688-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDRE FERREIRA BERENGUER e outros Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO APELADO: PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s):CATHERINE RIBEIRO INACIO, EVELIN FABRICIA ROCH, LIA GOMES VALENTE, FRANCISCO JOSE BASTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL EM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PERTINÊNCIA.
PODER ACAUTELATÓRIO DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SOBRE DIREITOS REAIS OU ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta visando reformar sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde/BA que julgou improcedente o pedido de protesto judicial para averbação do direito de participação de 20% sobre operações imobiliárias futuras relativas ao imóvel denominado "Fazenda Cajaíba". 2.
O protesto judicial, conforme jurisprudência do STJ, constitui instrumento de publicidade da manifestação de vontade, não produzindo, por si só, efeitos sobre direitos reais ou patrimoniais da parte contrária. 3.
O art. 726 do CPC autoriza o protesto judicial como meio de notificação formal em assuntos juridicamente relevantes, incluindo o direito de crédito relativo a operações futuras sobre imóvel, desde que haja interesse legítimo. 4.
A jurisprudência admite a averbação do protesto judicial no registro de imóveis como medida assecuratória, baseada no poder geral de cautela, quando esta se destina a resguardar direitos de terceiros e a evitar prejuízos decorrentes de operações imobiliárias. 5.
No presente caso, os apelantes demonstram interesse legítimo ao buscarem a proteção do crédito derivado de contrato de confissão de dívida e seu aditivo, mediante o registro do protesto, sem que isso implique transmissão de direitos reais ou alienação do imóvel. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8082688-30.2021.8.05.0001, em que são Apelantes ANDRÉ FERREIRA BERENGUER e NEXT ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e Apelada, PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, pelas razões do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
27/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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25/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/01/2024 07:51
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/12/2023 01:02
Publicado Decisão em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 09:20
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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14/12/2023 09:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA BERENGUER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:38
Decorrido prazo de NEXT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/05/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 06:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/05/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 16:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/05/2023 08:13
Declarada incompetência
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17/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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