TJBA - 0004945-66.2010.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
01/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2025 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA CARLA VASCONCELOS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA DA SILVA LOPES em 25/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO CAZOTO em 25/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de Antonio Jorge Andrade da Silva em 25/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA DA SILVA LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEIXOTO PESSANHA em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER DA CUNHA RIOS em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de Antonio Jorge Andrade da Silva em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de Antonio Leverse em 25/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO SELEM SABACK em 25/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEIXOTO PESSANHA em 25/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de ANA CELIA VASCONCELOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ARMANDO DE CARVALHO ANDRADE JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ARMANDO DE CARVALHO ANDRADE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER DA CUNHA RIOS em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO DA SILVA NETO em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de Antonio Tavares Machado em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCA em 25/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO SELEM SABACK em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANA CELIA VASCONCELOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO CAZOTO em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de Antonio Tavares Machado em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de Antonio Leverse em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0004945-66.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico S A Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Interessado: Ana Carla Vasconcelos Dos Santos Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Ana Luiza Lima Da Silva Lopes Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Luiz Franca Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Armando De Carvalho Andrade Junior Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Jose Peixoto Pessanha Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Aparecido Cazoto Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Evaristo Da Silva Neto Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Fernandes Nascimento Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Helder Da Cunha Rios Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Jorge Andrade Da Silva Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Mario Selem Saback Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Tavares Machado Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Ana Celia Vasconcelos Da Silva Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Alves Ferreira Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Interessado: Antonio Leverse Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004945-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CARLA VASCONCELOS DOS SANTOS e outros (14) Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708), RENATA LOBO QUADROS (OAB:BA19594) INTERESSADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA registrado(a) civilmente como ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB:SP189994) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por diversas partes autoras em face da Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico, objetivando a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada aos associados, a ser calculada pelo IPC, por ser este o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de litispendência e coisa julgada, bem como a prejudicial de mérito da prescrição em relação a algumas partes autoras.
No mérito, defendeu a legalidade da devolução das contribuições sem a atualização monetária pelo IPC, pugnando pela improcedência da ação.
Após regular instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de litispendência e coisa julgada merece rejeição, tendo em vista a ausência de provas concretas e suficientes para demonstrar a existência de processos idênticos com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré, que não o satisfez.
Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
A prejudicial de mérito da prescrição deve ser acolhida em relação às partes autoras ANA LUIZA LIMA DA SILVA LOPES, ANTONIO APARECIDO CAZOTO, ANTONIO EVARISTO DA SILVA NETO, ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO, ANTONIO JORGE ANDRADE DA SILVA, ANTONIO IEVERSE e ANTONIO LUIZ FRANÇA.
O prazo prescricional aplicável às relações de previdência privada é de 5 (cinco) anos.
Não havendo nos autos elementos que interrompam ou suspendam o prazo prescricional, a prescrição está configurada.
Assim, em relação a essas partes, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Quanto às demais partes autoras, a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento.
A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado é medida que se impõe, sendo o IPC o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
A atualização monetária busca recompor o valor original, protegendo o patrimônio dos associados contra os efeitos corrosivos da inflação.
A ausência de correção monetária adequada implica evidente violação ao princípio da isonomia e ao direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal.
A correção monetária não constitui acréscimo, mas sim a preservação do valor real da obrigação, conforme preceitos de justiça e equidade que regem as relações contratuais.
Na presente demanda, a parte ré não apresentou elementos probatórios aptos a justificar a aplicação de índice diverso ou a exclusão da atualização monetária.
Restou demonstrado que a devolução sem a devida atualização monetária acarreta prejuízo patrimonial às partes autoras remanescentes, justificando a procedência dos pedidos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o IPC como o índice mais apropriado para refletir a inflação acumulada em períodos semelhantes, garantindo maior equidade na restituição das contribuições, conforme a teste firmada em precedente qualificado sedimentada no Tema Repetitivo 512 daquela Corte Superior.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação às partes autoras ANA LUIZA LIMA DA SILVA LOPES, ANTONIO APARECIDO CAZOTO, ANTONIO EVARISTO DA SILVA NETO, ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO, ANTONIO JORGE ANDRADE DA SILVA, ANTONIO IEVERSE e ANTONIO LUIZ FRANÇA, em razão da prescrição, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS das demais partes autoras, para determinar que a parte ré realize a atualização monetária das contribuições devolvidas, calculada com base no IPC, deduzidos os valores já pagos, ser atualizada monetariamente desde a data da devolução das contribuições, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:33
Decorrido prazo de ANA CARLA VASCONCELOS DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A em 26/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:33
Decorrido prazo de ANA CARLA VASCONCELOS DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2023 05:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 05:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
02/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Publicação
-
22/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/06/2016 00:00
Recebimento
-
21/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2012 00:00
Petição
-
16/03/2012 00:00
Recebimento
-
12/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/03/2012 00:00
Petição
-
10/03/2012 00:00
Publicação
-
08/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2012 00:00
Recebimento
-
29/02/2012 00:00
Mero expediente
-
17/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2012 00:00
Petição
-
03/11/2011 17:32
Protocolo de Petição
-
19/10/2011 14:07
Publicado pelo dpj
-
19/10/2011 14:06
Publicado pelo dpj
-
18/10/2011 15:30
Enviado para publicação no dpj
-
19/09/2011 14:27
Mero expediente
-
26/08/2011 16:47
Conclusão
-
26/08/2011 16:18
Petição
-
11/03/2010 12:26
Conclusão
-
11/03/2010 11:49
Processo autuado
-
11/03/2010 11:49
Recebimento
-
19/01/2010 10:52
Remessa
-
18/01/2010 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2010
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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