TJBA - 8154256-04.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL CASA DITALIA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:39
Juntada de informação
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04/01/2025 18:20
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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04/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 17:53
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:52
Juntada de informação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8154256-04.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: 1 Oficio Do Cartorio De Reg.
De Imoveis E Hipotecas Da Comarca De Salvador Autor: Associacao Cultural Casa Ditalia Advogado: Matheus Assis Cardoso Guanabara (OAB:SP320875) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8154256-04.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: 1 OFICIO DO CARTORIO DE REG.
DE IMOVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE SALVADOR e outros Requerido: Vistos etc.
HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Oficiala do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, com domicílio profissional na Rua das Rosas, n.º 454, Bairro Pituba, Salvador/BA, encaminhou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, referente à Transcrição sob n.º de ordem 2678 do Livro 3-H.
Resumidamente, a Oficiala informou que recepcionou, sob o n.º de Guia Interna 8488, em 04/10/2024, requerimento formulado pela Associação Cultural Casa D'Itália, representada por seu advogado, Matheus Assis Cardoso Guanabara, inscrito na OAB/SP sob n.º 320.875, com fundamento em procuração particular assinada pela Presidente da Associação, Sara Cella Pasquini, datada de 03/07/2024, sem reconhecimento de firma.
Adicionalmente, esclareceu que o procedimento de restauração de registros tem como objetivo exclusivamente restaurar a matrícula ou transcrição contendo a descrição do imóvel e os titulares de direitos reais comprovadamente constantes nos assentamentos registrais.
Informou ainda que outras informações ou elementos não localizados nos registros deverão ser objeto de requerimento específico em prenotação, a ser analisado após a conclusão do procedimento de restauração.
Relatou que, após buscas no acervo da serventia, foram localizados: Extrato do ato praticado em 01/04/1936 com a descrição do imóvel objeto da transcrição n.º 2678 do Livro 3-H e Indicador pessoal da Sociedade Civil Casa D'Itália, com indicação da mesma transcrição.
Contudo, não foram encontrados o indicador real e outros documentos necessários, como instrumento de aquisição em via original com carimbo de registro, certidão negativa de tributos federais em nome da proprietária e certidão de IPTU do imóvel objeto da transcrição.
Consignou que o imóvel está descrito como prédio situado na Avenida Sete de Setembro, n.º 279, subdistrito da Vitória, com especificações detalhadas sobre suas características físicas, confrontações e benfeitorias, conforme extrato localizado.
Por fim, pontuou que, diante das dúvidas, imprecisões e insuficiência documental, bem como da possibilidade de prejuízo a terceiros, encaminhou o expediente para instauração do presente Pedido de Providências, na forma do Provimento CNJ n.º 23, de 24 de outubro de 2012, para que este Juízo possa decidir como de direito.
Juntou documentos (ID 470307329).
O Ministério Público requereu diligências no ID 471791702, às quais foram deferidas por meio do Despacho constante no ID 471905921, no qual foi determinada a intimação da Associação Cultural Casa D'Itália.
Em resposta, a referida associação apresentou a certidão atualizada da Escritura Pública de Compra e Venda original, registrada na transcrição n.º 2678 do Livro 3-H (ID 474734182), bem como outra certidão atualizada da mesma escritura, digitalizada pelo Cartório de Notas (ID 474734183).
Também foi juntada uma certidão de dados cadastrais do imóvel, devidamente informada pelo município de Salvador (ID 474734184).
Adicionalmente, a Associação informou que não possui nem existe outra certidão anteriormente emitida referente à referida transcrição.
Manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 475241879). É a síntese, no essencial.
Passo, pois, à decisão.
Cuida-se de Pedido de Providências apresentado pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital, após ter negado, na esfera extrajudicial, o pedido de restauração da transcrição n.º 2678 do Livro 3-H.
Os Registros Públicos desempenham um papel essencial na garantia da publicidade, autenticidade e segurança jurídica, conferindo validade legal aos atos e direitos, além de protegerem os interesses de terceiros.
Nesse contexto, a restauração de um registro imobiliário tem o objetivo de restabelecer registros danificados ou extraviados, desde que haja evidências suficientes de sua existência e legitimidade.
Tal procedimento é regulamentado pelos Provimentos n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conjunto CGJ/CCI n.º 15/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que disciplinam os requisitos e condições para a restauração de registros extraviados ou deteriorados.
O art. 202 do Provimento n.º 149/2023 do CNJ estabelece que a autorização para restauração de livro ou registro danificado deve ser solicitada ao juiz corregedor, mediante comunicação do oficial competente ou de interessado que comprove a legitimidade e a necessidade do pedido.
No presente caso, verifico que a interessada, Associação Cultural Casa D'Itália, apresentou documentação suficiente para embasar o pleito de restauração, incluindo certidão atualizada da Escritura Pública de Compra e Venda, indicadores pessoais localizados na serventia e dados cadastrais emitidos pelo município de Salvador.
Esses documentos, somados às diligências realizadas pela Oficiala Registradora, demonstram a existência do título e a validade do registro original, atendendo aos requisitos legais.
Portanto, constatada a existência de prova documental suficiente, é possível a restauração judicial do registro, garantindo a continuidade registral e a proteção dos direitos reais sobre o imóvel.
A legislação autoriza a restauração parcial desde que respaldada por documentação idônea, o que, no caso concreto, foi atendido, observando os princípios da continuidade registral, segurança jurídica e proteção aos direitos reais.
Considero, ainda, a inexistência de conflitos de interesse ou prejuízo a terceiros no caso em tela, o que reforça a legitimidade do pleito.
Diante do exposto e dos elementos constantes nos autos, com apoio no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Pedido de Providências para determinar a restauração da Transcrição sob n.º de ordem 2678 do Livro 3-H pertencente ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.
Isento de custas de natureza processual.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se e intime-se.
Salvador,BA. 9 de dezembro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de CIENCIA
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 09:36
Expedição de sentença.
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09/12/2024 09:38
Expedição de despacho.
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09/12/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de 8154256_04.2024 _Restauração_TRANSCRIÇÃO 2678_
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25/11/2024 10:15
Expedição de despacho.
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22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 19:18
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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14/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:05
Expedição de despacho.
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04/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de 8154256_04.2024 _Restauração_TRANSCRIÇÃO 2678_
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23/10/2024 11:30
Expedição de despacho.
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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