TJBA - 0503003-67.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de digitalização de processo com recurso pendente de tribunais superiores
-
17/12/2024 21:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
17/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503003-67.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Josinete Dos Santos Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Exequente: Ricardo Augusto Dos Santos Alfano Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Exequente: Eduardo Henrique Santos Alfano Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Executado: Banco Bradesco Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503003-67.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: JOSINETE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSINETE DOS SANTOS, RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS ALFANO e EDUARDO HENRIQUE SANTOS LAFANO, requerendo os direitos do falecido RAFAEL ALFANO, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Buscam a liquidação da sentença da ação civil pública, que tramitou sob o n° 0719385-60.1995.8.26.0100, e transitou em julgado em 24/08/2009. (id. 93162519).
Foi deferido o pagamento das custas em geral ao final (id. 93162591).
No (id. 404607233), o executado manifestou, arguindo, preliminarmente, prescrição, nos termos do REsp nº 1.273.643/PR, que consolidou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública – TEMA 515.
Também, alegou haver ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a parte requerente não é associada ao IDEC.
Também apresentou fundamentos de mérito, requerendo a improcedência.
Houve réplica à contestação. (id. 428003426).
RELATADOS, DECIDO.
O REsp nº 1.273.643/PR, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos.
O Tema Repetitivo 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que o prazo prescricional de cinco anos se aplica à execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
Esse prazo aplica-se mesmo quando a prescrição vintenária já foi reconhecida na ação de conhecimento que transitou em julgado.
Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 cinco anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1273643 PR 2011/0101460-0.
Jurisprudência.
Acórdão. publicado em 04/04/2013.Precedente Obrigatório).
Da análise dos autos, observa-se que a sentença exequenda transitou em julgado em 24/08/2009 (id. 93162590), e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 08/08/2016, após o decurso do prazo de cinco anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
Ante o exposto, acolhida a prejudicial de mérito, por entender que tal pretensão autoral resta prescrita, nos termos do Tema Repetitivo 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com escopo no artigo 487, II, do CPC.
Condeno, em consequência, os autores nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa, (id. 93162591).
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/12/2024 14:06
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 13:52
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 13:52
Declarada decadência ou prescrição
-
12/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 02:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:25
Expedição de citação.
-
02/05/2023 10:45
Expedição de citação.
-
02/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 17:40
Expedição de citação.
-
17/07/2022 17:38
Expedição de despacho.
-
17/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 10:24
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:01
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:56
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 16:55
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
02/06/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
25/05/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
06/11/2020 00:00
Mero expediente
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000294-55.2015.8.05.0104
Jose Alves dos Santos
Jose Roberto Alves dos Santos
Advogado: Cleyton de Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2015 17:48
Processo nº 8099104-68.2024.8.05.0001
Alberto Cesar Santos Cordeiro
Bahia Tribunal de Justica
Advogado: Wellington Santos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 12:08
Processo nº 0000006-29.2005.8.05.0030
Municipio de Nova Itarana
Theonas Silva Reboucas
Advogado: Godofredo de Souza Dantas Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:46
Processo nº 0000006-29.2005.8.05.0030
Municipio de Nova Itarana
Theonas Silva Reboucas
Advogado: Walfredo Thales de Amorim e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2018 21:50
Processo nº 0006959-73.2010.8.05.0146
Banco Bradesco SA
Dias Comercio e Agenciamento de Veiculos...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2010 16:47