TJBA - 8000854-47.2016.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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08/05/2025 01:36
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 14:56
Conhecido o recurso de GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:39
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:16
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/04/2025 14:19
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8000854-47.2016.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Global Ar Comercio De Refrigeracao Ltda.
Advogado: Guilherme Borsarelli Carvalho De Brito (OAB:SP320540-A) Apelado: Damiana Cavalcante Da Silva Advogado: Lyvia Cavalcante Da Silva Veloso E Veloso (OAB:BA22776-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-47.2016.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB:SP320540-A) APELADO: DAMIANA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO (OAB:BA22776-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, ID n. 71639521, interposta pela parte ré em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo no ID n. 71639516 que julgou os pedidos procedentes em parte para “[...] condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pela consumidora, no total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), de forma simples, atualizados segundo o IPCA desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento (ID 3580111 e 3580094), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a citação (responsabilidade contratual). condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). […] Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Ademais, calha pontuar, o preparo constitui um dos pressupostos recursais objetivos de regularidade procedimental, matéria, inclusive, conhecível de ofício pelo Julgador.
Noutro giro, ainda, quanto ao preparo, a normatização deste Sodalício preconiza, por meio do Decreto Judiciário n. 916/2023, de 18/12/2023, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 11, que será calculado sobre o valor da sentença líquida (Item 11: “O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida (...)”.).
Malgrado a constatação acima, percebo do comprovante do DAJE/comprovante de pagamento do ID n. 71639522/71639523 que foi o valor recolhido sobre o importe de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), desconsiderando-se o caráter liquido da sentença (somatório do valor da condenação que depende de meros cálculos com os honorários advocatícios de sucumbência de 10,00% sobre o valor da condenação).
Assim, intime-se a parte apelante para que proceda à complementação do preparo, com a dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção (Código 40022 da Tabela de Custas do TJBA.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
Relatora 12 -
19/12/2024 07:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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