TJBA - 8074183-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:18
Incluído em pauta para 29/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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06/07/2025 02:08
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 09:02
Decorrido prazo de FACCHINI S/A - CNPJ: 03.***.***/0027-00 (AGRAVADO) em 14/02/2025.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8074183-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: E.p.c.l.
Empreendimentos Projetos E Construcoes Ltda Advogado: Fabio Roberto De Almeida Tavares (OAB:SP147386-A) Advogado: Rafael Antonio Da Silva (OAB:SP244223-A) Agravado: Facchini S/a Advogado: Bruno Rampim Cassimiro (OAB:SP218164-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074183-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB:SP244223-A), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB:SP147386-A) AGRAVADO: FACCHINI S/A Advogado(s): BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB:SP218164-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, tombada sob o n.º 8002153-50.2023.8.05.0032, nos seguintes termos: “Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, matérias como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades evidentes no título podem ser arguídas por essa via."A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Súmula n. 393, referências: CPC, art. 543-C.
Resolução n. 8/2008-STJ, art. 2º, § 1º.No caso em análise, a executada sustenta a ausência de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, apontando divergência entre o valor atualizado das duplicatas e o protesto realizado.
Contudo, a impugnação da exequente, devidamente instruída com documentos comprobatórios, demonstra que os títulos foram emitidos em conformidade com a Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68), devidamente protestados, e que a memória de cálculo apresentada está atualizada e segue os parâmetros legais, conforme planilha de débitos judiciais anexa.
Ademais, as alegações da parte executada demandam produção de provas quanto à suposta divergência de valores, o que não é possível de ser realizado no âmbito da exceção de pré-executividade, pois a matéria ultrapassa o limite das questões de ordem pública e exige dilação probatória.
Desta forma, restaria à parte executada a apresentação de embargos à execução, o que, no entanto, não ocorreu de maneira efetiva, considerando que os embargos anteriormente opostos foram extintos sem julgamento de mérito por falta de recolhimento das custas.
Portanto, em análise preliminar, não há evidências que permitam a extinção da execução ou a desconstituição dos títulos com base nas alegações da parte executada.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo a regularidade da execução promovida por FACCHINI S/A.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, que totaliza R$ 43.107,81 (quarenta e três mil, cento e sete reais e oitenta e um centavos), conforme a planilha de débitos apresentada pela exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, e, por não ter havido acolhimento da exceção de pré-executividade, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho.
Juiz de Direito”. (ID 465771100)”.
Alega em síntese:“Na origem, trata-se de ação de execução ajuizada por Facchini S/A, ora Agravada, em face da Agravante, na qual se pretende o recebimento da quantia de R$ 35.538,35 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Após tomar ciência da presente demanda, as Agravantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade, demonstrando de maneira incontroversa que a presente ação de execução de título extrajudicial padece de graves nulidades, contudo, a Exceção de Pré-Executividade apresentada foi rejeitada”.(ID 74511907).
Aduz: “Excelências, em que pese ter a Agravada mencionado que a Agravante deixou de adimplir com suas obrigações advindas do contrato celebrado entre as partes, observa-se que nos autos de origem que não há nenhum documento capaz de comprovar o contato feito com esta última, de modo que padece de veracidade a exigibilidade do título executivo extrajudicial, já que não restou comprovado o inadimplemento desta peticionante.
Como é cediço, para que seja passível executar um título executivo extrajudicial, é necessário o preenchimento de três requisitos básicos, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade.
Ausentes alguns dos requisitos, o título não é executável, motivo pelo qual a presente ação perde seu objeto, sendo que a sua extinção é medida que se impõe”. (ID 74511907).
Defende: “Isso porque, a planilha apresentada pela Agravada é desprovida de informações precisas, tais como a porcentagem dos juros moratórios aplicada, além disso, não foram indicados os índices de atualização e muito menos a periodicidade da capitalização dos juros, fatores importantes para se determinar o efetivo débito executado”. (ID 74511907).
Requer: “inicialmente, seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento final do Agravo, eis que presentes os requisitos para tanto, nos termos acima alvitrados.” (ID 74511907).
Anexou documentos (ID 74511908 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pretende a parte agravante a concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Após análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e periculum in mora.
Isto porque para a alegada divergência de valores trazida pela parte agravante, há necessidade de produção de provas adicionais, não sendo admissível no âmbito da exceção de pré-executividade, uma vez que esta se restringe à apreciação de questões de ordem pública, prescindindo de dilação probatória.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo de origem.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de suspender os efeitos da decisão impugnada, o que não ocorre nos presentes autos.
Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória – Situação não verificada nos autos – Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão – Inadequação do instrumento processual utilizado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8.26.0000 Santo André, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023).” Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
Neste sentido, o artigo 296 do CPC dispõe: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao Eminente Juiz de Direito prolator da decisão hostilizada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente agravo e que tenha repercussão no seu desate.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G -
19/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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