TJBA - 8002865-22.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 02:40
Decorrido prazo de JURANDY FERREIRA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
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27/01/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:11
Recebidos os autos.
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26/01/2025 08:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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26/01/2025 08:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002865-22.2024.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Osias Jesus Da Costa Advogado: Jurandy Ferreira Costa (OAB:BA60951) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002865-22.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: OSIAS JESUS DA COSTA Advogado(s): JURANDY FERREIRA COSTA (OAB:BA60951) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por OSIAS JESUS DA COSTA em face da AAPB (ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL), sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a uma contribuição mensal para associação ré, sem que tenha havido qualquer contratação prévia.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes ambos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida.
A parte autora alega não ter autorizado a realização dos descontos mensais de contribuição, incidentes sobre seus proventos e destinados ao ora réu, a quem cabe comprovar, portanto, a regularidade do ato, pena de sujeitar a demandante à comprovação de fato negativo.
O periculum in mora é in re ipsa, já que os descontos operam sobre os proventos da demandante, verba de natureza alimentar, portanto.
Em casos deste jaez, outro não é o entendimento da jurisprudência nacional: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva – Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada – Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente – Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 – Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual – Sentença condenatória – Recurso do Autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Por isso, de rigor o deferimento da antecipação da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória e DETERMINO que não sejam realizados descontos vindouros, de contribuição para a ré incidentes sobre os proventos da autora, todos qualificados, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Caso não encontrada a requerida, Oficie-se ao INSS, fazendo esse as vezes de ofício, a fim de que cumpra o comando judicial, 10 dias, sob as penalidades nesta indicadas Ademais: Autor, informar se houve solicitação de cancelamento via administrativa, e, sendo o caso, carrear comprovante aos autos, 15 dias.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC/CONCILIADORA, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Presença obrigatória das partes na assentada conciliatória, pena, multa, 2% do valor da causa.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).
Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
17/12/2024 10:11
Expedição de citação.
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17/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - MACAÚBAS
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17/12/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:11
Concedida a tutela provisória
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15/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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