TJBA - 8000840-65.2016.8.05.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 18:38
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:31
Publicado em 21/05/2025.
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03/07/2025 20:29
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:21
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82915638
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20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:23
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:12
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:12
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/03/2025 15:25
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 04:42
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:31
Cominicação eletrônica
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03/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000840-65.2016.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Canavieiras Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Representante: Municipio De Canavieiras Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Apelado: Rogerio Roberto Almeida Cardoso Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB:BA38884-A) Advogado: Ligia Da Silva Matos (OAB:BA40595-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-65.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ROGERIO ROBERTO ALMEIDA CARDOSO Advogado(s):JOVENTINO SAMPAIO SANTANA, LIGIA DA SILVA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
DIREITO AO COMPLEMENTO SALARIAL DOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E NOVEMBRO DE 2011; SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO; BEM COMO O RECOLHIMENTO DO FGTS.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A irresignação recursal volta-se contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento dos salários dos meses de abril, maio, junho, novembro de 2011 e 13.º proporcional, e o valor referente ao 13.º salário e férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado 2.
Desta forma, depreende-se que o art. 7.º, incs.
VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, estabelecem que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 765.320/MG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Caso em que a nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público acarreta, para o contratado, o direito à paga do FGTS do respectivo período. 4.
Desse modo, o ente público não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciassem o pagamento regular das verbas em questão a autora, bem como pudesse desconstituir o entendimento a que chegou o julgador de primeiro grau em sua sentença, de modo que não merece qualquer reparo sua decisão. 5.
Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6.
No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Sentença mantida na sua integralidade.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000840-65.2016.8.05.0043 tendo como apelante o Município de Canavieiras e como apelado Rogerio Roberto Almeida Cardoso.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 03:27
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 12:04
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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