TJBA - 8075898-98.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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29/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075898-98.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: Roniclecio De Matos Andrade - Me Executado: Roniclecio De Matos Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·8075898-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):·FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME e outros Advogado(s):· DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial oposta por BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A em face de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME.
A tentativa de localização dos executados nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, conforme ID 46033648.
Houve busca de novos endereço através de consulta a banco de dados por convênio com este Tribunal.
Pugna o exequente pela realização de arresto online, bem como novas tentativas de citação.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Sobre o tema, se manifesta, de maneira favorável, a doutrina: "Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação.
Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud.
Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 2070/2071) Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.
Portanto, defiro o arresto executivo eletrônico pela indisponibilidade financeira, através do SISBAJUD, nas contas bancárias dos executados, até o montante indicado na execução.
Caberá ao exequente efetuar, no prazo de 10 dias, o prévio recolhimento das custas referentes a penhora online a ser promovida por meio eletrônico nos sistemas de órgãos oficiais, sob pena de arquivamento.
Recolhidas as custas encaminhe-se para a fila de trabalho “Concluso Pesquisas eletrônicas”.
Em caso de sucesso no bloqueio, visando evitar prejuízos para ambas as partes sem a atualização monetária dos valores, efetue-se também a transferência para a conta judicial, sendo intimada as partes, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Defiro ainda a citação dos executados, nos novos endereços indicados no ID 400481708 .
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
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30/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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02/06/2024 22:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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02/06/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2024.
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28/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:04
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:04
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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22/02/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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10/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:19
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 07:24
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 04:00
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:00
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 07:56
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2022 07:56
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:39
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2022 12:38
Expedição de carta via ar digital.
-
18/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 07:50
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:50
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 03:06
Publicado Despacho em 22/06/2021.
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25/06/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:54
Expedição de carta via ar digital.
-
24/06/2021 20:54
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 06:58
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
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11/07/2020 06:57
Decorrido prazo de RONICLECIO DE MATOS ANDRADE - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2020.
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07/05/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/03/2020 22:06
Mandado devolvido Negativamente
-
12/02/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 20:06
Mandado devolvido Negativamente
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21/01/2020 05:39
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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15/01/2020 10:47
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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18/12/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:51
Conclusos para decisão
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04/12/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 08:37
Publicado Despacho em 02/12/2019.
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29/11/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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