TJBA - 8000097-33.2020.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:45
Juntada de informação
-
06/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000097-33.2020.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Vanessa Vieira Rodrigues Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706) Requerido: Romeu Rodrigues Vieira Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde De Nova Canaã Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000097-33.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: VANESSA VIEIRA RODRIGUES Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14706) REQUERIDO: ROMEU RODRIGUES VIEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas Sras.
Vanessa Vieira Rodrigues e Valeria Vieira Rodrigues, em face de sentença que deferiu a curatela em favor de apenas uma das irmãs, alegando omissão quanto à possibilidade de nomeação de curatela compartilhada nos termos do artigo 1.775-A do Código Civil.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, requerendo a alteração da sentença para inclusão da curatela compartilhada entre as embargantes, com vistas a melhor atender aos interesses do curatelado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no artigo 1.775-A do Código Civil, a curatela pode ser atribuída de forma compartilhada quando isso melhor atender aos interesses do curatelado.
A divisão de responsabilidades entre os curadores promove cuidados mais amplos e contínuos, especialmente em situações onde os curadores possuem vínculo familiar estreito e convivência cotidiana com o curatelado.
No caso em análise, verifica-se que as Sras.
Vanessa Vieira Rodrigues e Valeria Vieira Rodrigues possuem vínculo próximo com o curatelado, além de demonstrarem disposição e condições para exercer conjuntamente o encargo.
O Ministério Público, em seu parecer, ratificou que a curatela compartilhada atende ao princípio do melhor interesse do curatelado, proporcionando assistência mais adequada e contínua.
Diante disso, entendo que os Embargos de Declaração merecem acolhimento para suprir a omissão apontada, alterando-se a sentença para deferir a curatela compartilhada entre as embargantes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada, para alterar a sentença anteriormente proferida, deferindo a curatela compartilhada entre as Sras.
Vanessa Vieira Rodrigues e Valeria Vieira Rodrigues, nos termos do artigo 1.775-A do Código Civil.
As curadoras deverão exercer suas funções de forma conjunta, com responsabilidade solidária, promovendo o bem-estar, a saúde, e o acompanhamento necessário ao curatelado.
Lavre-se o competente Termo de Curatela, ficando o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromisso (art. 759, CPC), fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao(à) curatelado(a), sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dele(a).
Ademais, havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Proceda-se na forma do artigo 755, §3º, do CPC.
Oficie-se o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 89 e ss da Lei nº. 6015/73).
Dou a esta Decisão, força de MANDADO/OFÍCIO.
Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Iguaí, data assinatura eletrônica Deiner X Andrade Juiz de Direito DX09 -
12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Ciência
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11/12/2024 13:50
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2024 19:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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20/11/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
18/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/11/2024 08:57
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Ciência
-
06/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:40
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS DE JESUS FREIRES em 18/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/08/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 11:55
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/10/2023 13:35
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 05:11
Decorrido prazo de ARLENE VEIGA VIEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:42
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:45
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 18:07
Expedição de ofício.
-
06/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:26
Expedição de ofício.
-
14/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE NOVA CANAÃ em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 07:04
Decorrido prazo de ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ROMEU RODRIGUES VIEIRA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 08:25
Expedição de ofício.
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08/02/2022 13:01
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 21:04
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:40
Expedição de citação.
-
24/01/2022 10:32
Expedição de intimação.
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24/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 10:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/02/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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24/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:15
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:45
Expedição de Tradução Oficial via Sistema.
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19/03/2020 07:59
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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