TJBA - 8002033-17.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) REQUERIDA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002033-17.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: OSCARLINA CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): TAIS SOUZA DANTAS (OAB:BA63515), THIAGO DANTAS SIMOES (OAB:BA36996) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao Recuso Inominado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR28/05/2025 11:06:56https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 493467251 -
04/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:28
Desentranhado o documento
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04/07/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 22:10
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS SIMOES em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 22:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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03/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002033-17.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Oscarlina Castro Dos Santos Advogado: Tais Souza Dantas (OAB:BA63515) Advogado: Thiago Dantas Simoes (OAB:BA36996) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2023 às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002033-17.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: OSCARLINA CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): TAIS SOUZA DANTAS (OAB:BA63515) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Defiro a prioridade de tramitação.
Defiro em parte a liminar para que a ré suspenda a cobrança do valor indevido no montante de R$249,34 (Duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), objeto de discussão nos autos, não devendo realizar o corte de energia elétrica, bem como não deve negativar o nome da autora, em razão do débito discutido em Juízo.
O descumprimento desta liminar implicará no pagamento de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta -
12/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:50
Expedição de citação.
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11/12/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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07/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:53
Expedição de citação.
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20/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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30/03/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 15:05
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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