TJBA - 8000278-50.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:05
Baixa Definitiva
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17/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000278-50.2024.8.05.0213 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Barbara Santos De Souza Requerido: Pascoal Costa Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do BEL(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, tornar pública e intimar as partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000278-50.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela Defensoria Pública, em favor dos interesses do menor, P.S.C., representado neste ato por sua genitora, BÁRBARA SANTOS DE SOUZA, contra PASCOAL COSTA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido (ID n.463342276).
A parte autora juntou petição requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida (ID n. 474803089).
O Ministério Público, pugnou pela extinção do feito (ID n.476036145).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Nota-se, da análise dos autos, que o executado comprovou o pagamento da obrigação e a parte autora requereu a extinção do feito Assim, diante a obrigação satisfeita, art. 924, II ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade ora concedo.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Proc. 8000278_50.2024.8.05.0213 ciência sentença e
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13/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 14:22
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:22
Expedição de intimação.
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11/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:06
Homologado o pedido
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02/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Documento_1
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29/11/2024 09:32
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:32
Expedição de intimação.
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21/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:28
Expedição de intimação.
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22/09/2024 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA SANTOS DE SOUZA - CPF: *46.***.*60-04 (REQUERENTE).
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06/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:34
Expedição de intimação.
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03/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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