TJBA - 8001018-81.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:28
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO DECISÃO 8001018-81.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Executado: Jose Carlos Alves Vitorio Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001018-81.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES VITORIO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que os bloqueios efetivados foram insuficientes à quitação integral do débito (ID’s 450531683, 106810726 e 7685985), DEFIRO, em parte, o pedido formulado ao ID 451646893, para DETERMINAR, via SISBAJUD, reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) nas contas bancárias do executado (CPF: *55.***.*67-87), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite de R$ 4.451,19 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) (ID 451646894).
Ademais, reitero a decisão de ID 424138348 quanto à pesquisa de ativos via sistema SNIPER.
Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando cientificada do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais.
Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º).
Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos ao exequente para aduzir o que entender devido em 10 (dez) dias, notadamente no que diz à aplicação, in casu, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que preceitua: “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º), sob pena de extinção.
Oportunamente, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
17/12/2024 12:40
Expedição de decisão.
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02/09/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:45
Expedição de ato ordinatório.
-
25/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:30
Outras Decisões
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01/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 11:44
Outras Decisões
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08/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:04
Expedição de intimação.
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09/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES VITORIO em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2021 11:48
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
12/12/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 17:29
Expedição de despacho.
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09/12/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
05/08/2021 09:22
Juntada de informação
-
30/07/2021 11:13
Declarada incompetência
-
01/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 12:50
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 12:49
Juntada de informação
-
20/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:45
Juntada de informação
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20/05/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 16:14
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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26/10/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 17:27
Expedição de intimação via Sistema.
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15/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
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01/02/2019 15:02
Juntada de Certidão
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13/03/2018 19:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES VITORIO em 06/02/2018 23:59:59.
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17/11/2017 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2017 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2017.
-
24/10/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2017 14:45
Expedição de intimação.
-
20/10/2017 14:45
Expedição de intimação.
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19/09/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:02
Conclusos para despacho
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31/08/2017 17:30
Juntada de informação
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22/08/2017 16:43
Juntada de informação
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31/05/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2015 17:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2015 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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