TJBA - 8026229-91.2023.8.05.0080
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:37
Decorrido prazo de JANIO DE MATOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JANIO DE MATOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JANIO DE MATOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8026229-91.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Janio De Matos Silva Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Tratam os presentes autos de uma ação ordinária proposta por Jânio Matos da Silva em face do Estado da Bahia.
Alega o requerente que é servidor aposentado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e desde fevereiro/2018, está designado para a função de oficial de Justiça na Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, grupo de analista judiciário.
Diz que permanece recebendo os vencimentos sem a gratificação por atividade externa – GAE, devida a todos os Oficiais de Justiça, pelo que busca garantir o cumprimento da Lei, visto a permanente ilegalidade e abuso de poder cometida pelo Estado da Bahia, vez que o exercício efetivo do cargo impõe o pagamento da remuneração integral.
Aduz que foi designado para desempenhar a função de oficial de justiça na Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, pela Portaria nº 07/2018 baixada pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Bastos de Macedo, razão pela qual passou a assumir todas as responsabilidades inerentes à função.
Assim, deveria receber os benefícios e diferenças salariais decorrentes.
No entanto, reza que o cenário é completamente diverso, não estando o autor, servidor designado por meio portaria, recebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE, e, com isso, acaba assumindo os custos necessários para o fiel cumprimento das atividades de Oficial de justiça Avaliador.
Averba que, com o efetivo exercício das atribuições da função efetivamente desempenhada, que o pagamento seja efetivado.
Além disso, no momento em que o servidor é nomeado para outro cargo, passa a ter as responsabilidades e atribuições e, portanto, fazem jus a todas as verbas decorrentes.
Enfim, requer seja o réu condenado ao pagamento ao autor da Gratificação de Atividade Externa – GAE devida pelo exercício das funções de Oficial de Justiça desde fevereiro de 2018 até quando durar o desempenho da atividade.
Citado, o réu apresentou contestação no ID num. 443077571.
Preliminarmente, impugna a assistência jurídica gratuita concedida, bem como valor dado à causa, e ademais, a incidência de prescrição quinquenal.
Destaca que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Embora alegue o exercício das atividades, não comprova o alegado, o que, por si só, já inviabiliza o acolhimento do pleito.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
No ID num. 456448928, foi apresentada réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares, merece acolhida em parte.
A impugnação à concessão da assistência judiciária não merece sustentação, haja vista que este juízo pode com base nos pressupostos legais conceder a gratuidade, vislumbrando que a pessoa física faz jus ao benefício.
Ademais, quanto ao valor da causa, por se tratar de pedido que não pode mensurar, de plano, o valor pretendido, é possível acatar, neste momento processual, o valor dado.
Já a prescrição quinquenal levantada, ocorreu parcialmente, estando fulminados os valores anteriores à data da propositura da ação, ou seja, período antecessor a 25 outubro de 2018.
Desta feita, é sem estreme de dúvidas a ocorrência da prescrição parcial.
O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. “ Outrossim, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” É clarividente que a demanda em análise é fundada em prova essencialmente documental, não havendo a imperiosa necessidade de produção de prova oral, pois já está devidamente instruído para julgamento.
Calha reconhecer que é dever do demandado desconstituir a tese autoral, o que restou configurado parcialmente.
Com efeito, houve a incidência da prescrição parcial, por ter sido ajuizada a demanda pequena parte fora do prazo exigido, consubstanciando o direito a partir de 25/10/2018, sendo atingido pela prescrição o período anterior a essa data específica.
Assim, por ter havido uma relotação do requerente no cargo de oficial de justiça avaliador, desta feita, é merecedor da gratificação de atividade externa, não sendo uma mera substituição, e sim, exercente do quadro de oficial de justiça.
Além do mais, para reforçar o quanto pleiteado, diante do contracheque anexado aos autos, vislumbra-se que o requerente a indenização de transporte decorrente da atividade de oficial de justiça, por execução de mandados.
No ID num. 416796976, ficou evidenciada a relotação do requerente para o cargo de oficial de Justiça, por ser analista judiciário, compatível com o cargo ora exercido.
Com efeito, a não concessão da GAE- Gratificação de Atividade Externa vai de encontro ao direito do requerente para o seu usufruto.
Saliente-se que o requerente possui direito ao recebimento da GAE – gratificação de atividade externa – face o reenquadramento no cargo de oficial de Justiça, por ter optado, dentro da margem que permite a legislação de regência, para o cargo ora exercido, não havendo burla a quaisquer atos normativos, inclusive o mesmo já percebe indenização de transporte, por execução de mandados, o que reafirma a pretensão ora pretendida.
Destaque-se que o requerente exerce regularmente a função de oficial de justiça, por ter sido relotado, face o exercício inicial de oficial de registro público, e com a privatização da serventia extrajudicial, optou-se pela lotação no quadro de oficial de justiça, o que vem ao encontro ao quanto pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, RECONHECENDO o direito ao recebimento da gratificação de atividade externa – verba inerente ao oficial de justiça pelo ora requerente até quando durar o desempenho da atividade, e condenando o Estado réu ao pagamento da importância relativa ao pagamento da GAE – gratificação de atividade externa a partir de 25/10/2018 até a sua efetiva implantação no contracheque do requerente, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Estado/BA ao pagamento de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 08:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:45
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 10:53
Expedição de intimação.
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14/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 11:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:28
Expedição de citação.
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12/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 17:06
Declarada incompetência
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25/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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