TJBA - 8153795-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490927095
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22/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de SILVANA CASSIA PORCIUNCULA ONOFRE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 20:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153795-32.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Silvana Cassia Porciuncula Onofre Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8153795-32.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido : REU: SILVANA CASSIA PORCIUNCULA ONOFRE DA SILVA DECISÃO Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
O feito não correrá em segredo de justiça por não vislumbrar como uma mera relação comercial destinada a alienação de bens, que envolve acesso a diversos bancos de dados e prepostos, repercutir no interesse público ou social ou no direito constitucional à intimidade.
Por outro lado, a publicidade dos atos processuais é garantida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), daí porque a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.”( TJDFT.
Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF -
11/12/2024 13:56
Expedição de decisão.
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18/11/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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