TJBA - 8001818-05.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:32
Baixa Definitiva
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13/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:32
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de MARILSON PEREIRA NEVES em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 21:05
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 21/11/2022 23:59.
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26/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 18:12
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001818-05.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Gislene Maria Lima Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Marilson Pereira Neves (OAB:BA43387) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA (...) Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação; 2.
Com a improcedência da ação, prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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01/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:47
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 01/12/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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30/11/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2022 09:00
Expedição de intimação.
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28/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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27/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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