TJBA - 8002433-71.2021.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 10:39
Baixa Definitiva
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19/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:37
Juntada de Alvará
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19/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSABETE CORREIA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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10/04/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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17/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002433-71.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Josabete Correia Dos Santos Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN [Empréstimo consignado] Processo: 8002433-71.2021.8.05.0038 Nome: JOSABETE CORREIA DOS SANTOS Endereço: Travessa Mario Adreaza, 49, Centro, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000 Advogado(s) do reclamante: EMERSON RIBEIRO SANTANA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 DESPACHO Vistos em inspeção.
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.
Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (REsp.
Nº 1.286.273 – SP).
Acerca do pleito de concessão da tutela provisória de urgência, deixo para apreciá-lo por ocasião da sentença, de modo a possibilitar a triangulação da relação jurídica e o exercício do contraditório pelo réu.
O sistema designou de forma automática dia e horário para realização da audiência, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, que segue mantida de modo a resguardar a celeridade processual e a duração razoável do processo, advertido o conciliador para o disposto no art. 16, da Lei 9.099/95, ou seja, o interstício legal para sessão de conciliação.
Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência, bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.
Ficam cientes as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador.
Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício/carta, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Camacã, data registrada no sistema PJE.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta -
23/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:45
Juntada de ata da audiência
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26/01/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 08:34
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:04
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:04
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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10/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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