TJBA - 8000849-11.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000849-11.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jose Castro Oliveira Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239) Advogado: Edny Marcos Ferreira Mendes (OAB:BA39612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000849-11.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOSE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), EDNY MARCOS FERREIRA MENDES registrado(a) civilmente como EDNY MARCOS FERREIRA MENDES (OAB:BA39612) SENTENÇA Vistos etc.
Rito da Lei 9.099/95.
Certidão de trânsito em julgado, ID 401157863.
JOSE CASTRO OLIVEIRA requereu o cumprimento de sentença em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO.
Decisão (Id. 444757551) determinou a indisponibilidade do valor R$ 14.215,30 (quatorze mil, duzentos e quinze reais e trinta centavos) através do SISTEMA SISBAJUD, com posterior intimação do executado.
Certidão (Id. 451711675) informou a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio.
Instado a se manifestar, o Executado requereu a compensação da dívida líquida e certa no valor de R$ 9.516,79 contraída pelo Exequente, referente ao contrato de empréstimo CCB nº 48.281-6, cópia ao Id. 455859474 e ficha gráfica ao Id. 455859476.
O Exequente requereu a liberação do valor bloqueado, informando que o débito foi julgado inexistente, não havendo que se falar em compensação de valores não discutidos na presente demanda, Id. 455933905/ 454999689. É o breve resumo.
Decido.
O artigo 368 do Código Civil autoriza a compensação de débitos quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Ainda, o artigo 369 condiciona a compensação à existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Interpretando os supracitados dispositivos, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.007.141/PR, consolidou, todavia, o entendimento de que a dívida já prescrita não pode ser objeto de compensação, desde que observado o transcurso do lapso prescritivo em data anterior à da consolidação da dívida a ser compensada.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DÍVIDAS PRESCRITAS.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
Ação revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em 10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022.2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação.3.
Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4.
A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas.
Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis.5.
A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.6.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em 11/3/2008, conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se antes da coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza a compensação pretendida pelo recorrente.7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2007141 PR 2022/0068627-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Nessa toada, conforme se extrai do julgado acima, a prescrição verificada antes da formação do débito a ser compensado afasta a autorização legal insculpida nas regras do Código Civil Pátrio.
No presente caso, em que pese a alegação de existência de dívida líquida e certa contraída pelo Exequente em face do Executado, no valor de R$ 9.516,79, referente ao contrato de empréstimo CCB nº 48.281-6, a ser compensada, verifico que o referido débito se encontra fulminado pela prescrição, pois o vencimento das parcelas pactuadas estava previsto para as seguintes datas:11/07/2016 e 10/08/2016, sendo que o prazo para execução da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos e para proposição de ação de conhecimento/monitória é de 05 (cinco) anos.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) – grifei RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) - grifei Em sendo assim, não havendo notícia nos autos de propositura de ação, até o ano de 2021, para a cobrança da dívida contraída através da CCB nº 48.281-6, mas tão somente informação sobre a existência do título executivo, entendo pela ocorrência da prescrição, que pode ser reconhecida de ofício, e pela imprestabilidade do débito para fins de compensação, pelo que indefiro o pedido da parte executada.
Ademais, sendo este o único argumento aventado pela parte executada, que concordou com o valor executado nesta demanda, requerendo apenas a compensação, com o seu indeferimento, imperativa a liberação do valor bloqueado à parte exequente.
Isto posto, considerando o bloqueio do valor integral do débito, com lastro nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente, expeça-se alvará para liberação do valor correspondente a R$ valor R$ 14.215,30 (quatorze mil, duzentos e quinze reais e trinta centavos), em nome da patrona da causa, na forma indicada no Id. 451746491, com as devidas atualizações, considerando que tem poderes para tal ao Id. 100247120.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:22
Juntada de Alvará
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04/10/2024 17:56
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:23
Juntada de conclusão
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05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EDNY MARCOS FERREIRA MENDES em 21/08/2023 23:59.
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21/09/2023 04:17
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 06:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:39
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:14
Decorrido prazo de EDNY MARCOS FERREIRA MENDES em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:47
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000849-11.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Jose Castro Oliveira Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239) Advogado: Edny Marcos Ferreira Mendes (OAB:BA39612) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000849-11.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JOSE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), EDNY MARCOS FERREIRA MENDES (OAB:BA39612) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por JOSE CASTRO OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO.
Citado, o demandado ofereceu contestação (Id 110013642).
Realizada audiência, frustrada a tentativa de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Aduz a exordial que o autor foi surpreendido com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de um débito junto ao acionado, sendo que o mesmo já havia sido quitado após realização de acordo judicial.
Requer, pois, a declaração de inexistência do débito e o arbitramento de indenização por dano moral.
O acionado, em sua defesa, alega que a negativação ocorreu em razão do não pagamento de um novo contrato entabulado entre as partes.
Pugna pela total improcedência da demanda.
O cerne da questão, a ser enfrentado por este Juízo, reside no fato de saber se houve a formalização de um novo contrato e se as cobranças realizadas pela parte acionada são lícitas.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
Aplica-se à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial.
A nossa legislação prevê no Código de Processo Civil, a respeito do ônus da prova Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O acionado traz aos autos cédula de crédito de nº 482816 (id. 110013655), que se trata de uma renegociação e confissão de dívida e não de um novo contrato conforme afirmado em defesa.
No documento, embora conste a assinatura do autor, não descreve qual débito está sendo renegociado.
Destarte, em que pese tenha restado incontroversa a relação jurídica celebrada entre as partes, vislumbra-se que inexiste nos autos prova da observância do dever de informação clara e transparente, no ato de formalização do negócio, quanto aos aspectos relativos aos encargos incidentes.
Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.
Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.
Assim, caracterizado está que não houve realização de novo contrato entre a parte autora e requerido, desconstituindo a dívida da parte autora, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico.
Neste contexto, restou demonstrado que a requerente sofreu abalo moral e psíquico, em decorrência dos próprios fatos descritos, diante dos transtornos aos quais foi submetida em razão da cobrança ilegítima e negativação do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, de sorte que merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
No tocante à negativação do nome da autora no SERASA e SPC pela empresa ré, constata-se que a requerente instruiu sua exordial com prova da negativação em decorrência de suposta dívida com a demandada.
Dessa forma, os fatos noticiados nos autos revelam defeito no fornecimento do serviço imputado à Ré, de quem se esperava segurança, considerando os resultados e riscos da atividade, acarretando em danos de ordem moral sofrido pela autora.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
No entanto, não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo a prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Neste aspecto, alguns fatos devem ser considerados: 1.
O Demandado não se cercou dos cuidados fundamentais, inerentes à própria atividade que desenvolve; 2.
O Requerido, com sua atividade, assume o risco da atividade empresarial, e, decerto, reparte tais custos em seus negócios; 3.
O Requerido é uma instituição sólida, de vasto patrimônio e boa condição econômica; Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: 1) DECLARAR a inexistência do debito objeto desta lide; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação indevida; 3) Determinar a exclusão do nome requerente do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
21/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:12
Expedição de intimação.
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17/01/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:25
Audiência VídeoInstrução realizada para 23/11/2021 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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23/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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10/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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04/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:50
Expedição de intimação.
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29/10/2021 14:36
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 14:34
Audiência VídeoInstrução designada para 23/11/2021 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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27/10/2021 19:07
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM em 23/09/2021 23:59.
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27/10/2021 19:07
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 23/09/2021 23:59.
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24/10/2021 01:05
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM em 27/09/2021 23:59.
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24/10/2021 01:05
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 27/09/2021 23:59.
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07/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
07/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
02/10/2021 02:00
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
02/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 14:00
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
30/07/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
22/07/2021 15:18
Expedição de citação.
-
22/07/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:03
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
07/06/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 20:18
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 11:42
Expedição de citação.
-
14/04/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 11:36
Desentranhado o documento
-
14/04/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
14/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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