TJBA - 8001683-90.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 05:48
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA DA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:23
Baixa Definitiva
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20/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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11/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:51
Expedição de intimação.
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10/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:57
Homologado o pedido
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21/05/2023 22:57
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 15/03/2023 23:59.
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21/05/2023 22:57
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 15/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:53
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001683-90.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Ivanilda Maria Da Conceicao Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Intimação: SENTENÇA (...) Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pelo consumidor, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com correção monetária e juros a partir das cobranças; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Autorizar a compensação apenas do valor efetivamente recebido pela parte autora, sem atualização.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 22:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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22/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 10:05
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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22/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 09:18
Expedição de intimação.
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06/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 02:19
Conclusos para decisão
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06/10/2022 02:18
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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06/10/2022 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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