TJBA - 8001590-30.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:53
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 01:47
Decorrido prazo de AURELINO DIAS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 10:09
Expedição de intimação.
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08/01/2024 10:07
Juntada de Alvará
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13/11/2023 22:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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13/11/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:19
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:31
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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06/03/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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25/01/2023 19:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001590-30.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Aurelino Dias De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA do requerente, com juros a partir do evento danoso e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); D) Indeferir o pedido contraposto, pois a requerida não comprovou o recebimento de valores pela parte autora; E) Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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04/11/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:51
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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18/10/2022 19:51
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 08:44
Expedição de intimação.
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20/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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