TJBA - 8002231-23.2019.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:37
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:49
Baixa Definitiva
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13/02/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:47
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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25/01/2023 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002231-23.2019.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Adalberto Rosendo Pereira Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/95.
DECIDO.
Tanto na presente ação, quanto no processo de nº. 8000694-56.2017.8.05.0021, a parte autora se insurge contra as cobranças relativas ao empréstimo nº. 577428855.
De acordo com as disposições presentes nos três primeiros parágrafos do art. 301 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§1º), sendo que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§2º). “Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida, de que não caiba recurso” (§3º).
Portanto, considerando a absoluta identidade entre os processos susorreferidos, e que a primeira ação já foi julgada, é imperioso reconhecer a coisa julgada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma autorizadora do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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26/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/07/2021 23:59.
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25/07/2021 18:32
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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19/07/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 06:56
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 06:56
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 29/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 07:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 24/09/2020 23:59:59.
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04/01/2021 17:28
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 24/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:37
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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24/10/2020 00:40
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 24/09/2020 23:59:59.
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21/10/2020 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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21/10/2020 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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03/09/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:32
Audiência conciliação cancelada para 25/08/2020 10:00.
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25/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 14:27
Audiência conciliação designada para 25/08/2020 10:00.
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15/05/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:14
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:05
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 09:40.
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17/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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16/03/2020 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2020 04:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 04:31
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 28/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 04:31
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 28/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:45
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 00:44
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2019 13:37
Publicado Citação em 05/12/2019.
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07/12/2019 13:37
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2019 05:03
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 11:35
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2019 20:41
Conclusos para decisão
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16/11/2019 20:41
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 09:40.
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16/11/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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