TJBA - 8001603-29.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:03
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:49
Juntada de decisão
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06/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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01/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001603-29.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Arlindo Jose Alves Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S/A recorreu, por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em suma, que a Sentença proferida no presente processo foi omissa por ter deixado de especificar o valor da condenação à reparação pelos danos materiais.
Ainda, alegou erro material em razão de o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, referentes à reparação pelos danos morais, ser a partir da data do evento danoso, afirmando que, em realidade, deveria ser a partir da data do arbitramento da indenização.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado.
Afirmada a existência de omissão e erro material na sentença embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que, no sistema recursal os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Desta forma, não se pode admitir o uso de determinada via objetivando fim diverso daquele previsto na lei.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas seguintes situações: o afastamento de omissão, obscuridade, contradições ou erros materiais existentes no julgado.
Desta forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Ressalte-se, ainda, que a sentença não se configura ilíquida quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. É o que ocorre no presente caso, no qual a empresa embargante foi condenada à devolução dos valores indevidamente cobrados da parte embargada.
Referente ao erro material aduzido, este não merece prosperar.
Isto porque, de acordo com o Art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios advêm a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O que o Embargante almeja é rediscutir o mérito da questão sub judice.
O recurso apresentado, portanto, é apenas uma tradução de sua insatisfação com a decisão meritória, que lhe foi desfavorável.
Se o Embargante não se conforma com aquele pronunciamento jurisdicional, discordando de seus fundamentos, há de manejar o recurso próprio para obter sua reforma ou invalidação.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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26/02/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 19:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001603-29.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Arlindo Jose Alves Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA do requerente, com juros a partir do evento danoso e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); D) Indeferir o pedido contraposto, pois a requerida não comprovou o recebimento de valores pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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07/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:37
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 09:08
Expedição de intimação.
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20/09/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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