TJBA - 8000383-51.2020.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:15
Baixa Definitiva
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25/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:32
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 20:51
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000383-51.2020.8.05.0218 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Maria Celeste Gonzaga Dos Santos Moreira Advogado: Fernando Evaldo Franco Filho (OAB:BA51246) Advogado: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos (OAB:BA59855) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000383-51.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: MARIA CELESTE GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS (OAB:BA59855), FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARIA CELESTE GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA e outros, requereu a concessão de alvará judicial, na qualidade de cônjuge do falecido de Sr GERALDO MOREIRA, CPF nº *47.***.*05-68.
Segundo o relato na inicial, o falecido não deixou bens a inventariar, possuindo apenas saldos depositados em contas bancárias proveniente do FGTS e PIS depositado na Caixa Econômica Federal.
A requerente carreou ao bojo do pedido os documentos indispensáveis para a pretensão almejada.
Recebida a inicial, fora determinado as diligências de praxe, com expedição de Ofício ao INSS e à Caixa econômica Federal.
O órgão respondeu afirmando que o falecido não possuía dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O ofício respostas da instituição financeira, informou a existência de valores em conta vinculada ao PIS, ID nº . 106893550 e saldos de FGTS. É o breve relatório.
Decido.
O pedido comporta acolhimento, uma vez que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme declarado na inicial e na certidão de óbito.
Diante da existência de valores a serem recebidos, bem como a existência de herdeiros qualificados nos autos, os valores devem ser pagos aos sucessores do titular, na ordem prevista na lei civil (art. 5º, Decreto nº. 85.845/81).
Considerando que a requerente, na qualidade de viúva do "de cujus" e considerando ainda as provas produzidas nos autos mediante expedição de Ofício aos órgãos e instituições respectivas, a sucessão deve ser deferida à requerente, na qualidade de ex-cônjuge do falecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a requerente MARIA CELESTE GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA a proceder ao levantamento dos valores contidos em conta decorrente de FGTS e PIS no Banco Caixa Econômica Federal, em nome do falecido GERALDO MOREIRA (PIS/PASEP: 121.40179.94-5).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ com prazo de 90 (noventa) dias.
Após, verificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
21/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 21:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:43
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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06/06/2022 08:43
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 07:10
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 07:10
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 01/06/2021 23:59.
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29/05/2021 19:49
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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29/05/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 05:51
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 05:51
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 26/05/2021 23:59.
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24/05/2021 18:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 15:14
Juntada de Ofício
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24/05/2021 14:53
Juntada de Ofício
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23/05/2021 18:26
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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21/05/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:05
Decorrido prazo de MARIA CELESTE GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:25
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
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01/10/2020 03:57
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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01/10/2020 03:56
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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22/09/2020 08:37
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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22/09/2020 08:36
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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19/08/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 11:13
Juntada de Ofício
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18/08/2020 10:04
Juntada de Ofício
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17/08/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 21:39
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 06:18
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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