TJBA - 8000293-39.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 09:45
Decorrido prazo de AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2023 06:00.
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14/03/2023 10:35
Outras Decisões
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14/03/2023 07:29
Conclusos para decisão
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10/03/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000293-39.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Aureliano Ferreira Dos Santos Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000293-39.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ajuizada por AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Narra a autora que começou a perceber descontos em seu benefício previdenciário e buscou o INSS para saber a origem dos descontos, sendo surpreendida com a notícia que se tratava de empréstimo consignado.
Acrescenta a autora que não reconhece os débitos, pois não ser recorda de ter contratado qualquer empréstimo, além de não ter recebido qualquer valor oriundo da apontada contração.
Após a apresentação da defesa, ID 22828443 e cópia do contrato assinado pela parte requerente, ID 22828461, a autora não compareceu à audiência designada, ID 23420133.
Informando o advogado que justificaria posteriormente sua ausência, diligência não cumprida pela parte autora.
Pois bem.
De início, verificado que o feito encontra-se suficientemente instruído e que a autora não demonstrou qualquer impugnação quanto à narrativa da defesa, bem como aos documentos apresentados pela parte ré.
Por se confundir com a análise do mérito, postergo a apreciação do pedido de impugnação de justiça gratuita para momento oportuno.
Passo ao julgamento do mérito.
A ausência injustificada da autora, após a apresentação da contestação e contrato assinado demonstrando cabalmente que contratou o empréstimo da parte ré, cujas cobranças formam o objeto de inconformismo da peça inaugural, revela indícios de má-fé ou lide temerária.
Reforça esse entendimento, o fato de que além de se ausentar da assentada, a autora não impugnou o contrato apresentado pelo requerido, nem mesmo a tese defensiva.
Presumindo-se, de plano, sua aceitação das razões trazidas pelo réu.
Examinando detidamente os autos, percebe-se que, em que pese a parte Requerente alegar que não celebrou o contrato de empréstimo ID 19702870, entabulado com o(a) postulante, objeto deste litígio, tenho a dizer que o Réu, ao acostar aos presentes fólios a cópia cumpriu com a sua parte, esclarecendo perfeitamente os fatos tratados na presente demanda, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, entendo não resta configurado qualquer dano à parte Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que o contrato já referido é extremamente esclarecedor.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De forma lamentável, foi introduzida na rotina forense dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor o ajuizamento de ações temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade dos fatos.
A prática se dá em decorrência da ausência da cobrança de custas para o acesso inicial ao sistema dos Juizados Especiais.
Com esse tipo de ação de massa, ajuizada na aposta de uma possível revelia ou na desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos aptos a comprovar legalidade da relação jurídica, busca-se sustar os descontos válidos ou o cancelamento da negativação do nome da parte Autora e ver declarada a inexistência da dívida contraída, culminando no recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé, por incidência na vedação do art. 80, II, do CPC, em multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte Autora ajuizou demanda na qual verificou-se alteração da verdade dos fatos, visando indenizar-se de um fato lícito, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que, ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação - que é a busca por um direito vulnerado (o que não foi o caso dos autos) - não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do CC, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas.
Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei - direito inexistente -, através de alteração da verdade dos fatos.
Assim, por ser o ato ilícito nulo de pleno direito, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.
PARTE AUTORA SUJEITA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
Por precaução, a fim de que o direito constitucional à ação não seja desvirtuado e o Poder Judiciário não seja provocado de forma irregular, expeça-se ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes (Nucof), com cópia integral destes autos, para, em sendo o caso, sejam adotadas as providências devidas que competem ao aludido Órgão.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, 16 de fevereiro de 2022.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Substituto -
23/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*86-68 (AUTOR).
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16/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/03/2022 05:40
Decorrido prazo de AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:38
Expedição de citação.
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16/02/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2021 13:10
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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21/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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31/01/2020 11:53
Conclusos para decisão
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22/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2019 08:29
Expedição de citação.
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18/03/2019 08:29
Expedição de intimação.
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15/03/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 15:00.
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15/03/2019 17:15
Distribuído por sorteio
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15/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
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15/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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