TJBA - 8001188-55.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GELSON SANTOS VILARONGA em 12/05/2023 23:59.
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15/02/2023 13:00
Baixa Definitiva
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15/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001188-55.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Gelson Santos Vilaronga Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001188-55.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: GELSON SANTOS VILARONGA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GELSON SANTOS VILARONGA em desfavor do BANCO BMG SA., ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, ser idosa aposentada e devido ao seu pouco conhecimento foi ludibriada a realizar empréstimos sem informação adequada do seu conteúdo.
Pugna pela declaração da inexistência dos contratos de empréstimo mediante cartão de crédito (RMC) e reparação extrapatrimonial.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares, bem como suscitou a prescrição.
No mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Ora, a mera alegação de que é analfabeto ou semianalfabeto não é elemento suficiente a afastar a higidez do contrato, uma vez que o analfabetismo por si só não tem o condão de anulá-lo.
Ademais, tal condição não induz em presunção a incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Consigno que, apesar da parte demandante tratar-se de pessoa idosa, não há como presumir que não possua capacidade de discernimento ou de realizar negociações bancárias.
Tal situação deveria ter sido minimamente demonstrada nos autos.
Nessa senda, afastadas tais alegações, o negócio jurídico só poderia ser anulado se tivesse ocorrido algum vício de consentimento previsto no art. 171, inc.
II, do CC, ou comprovado que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da parte consumidora, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não há nenhum elemento probatório neste sentido.
Entendo, portanto, que o vício de consentimento suscitado pela parte autora não restou satisfatoriamente comprovado.
Assim, não se mostrando verossímeis suas alegações, ainda que se trate de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor da regra inserta no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não podendo ser atribuída à parte ré, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
Ademais, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através do instrumento contratual juntado sob o ID. . 292906558 - Pág. 1, no qual se verifica a assinatura da parte autora, bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, consoante ID. 292909111 - Pág. 1, que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:40
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 10/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/11/2022 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 14:52
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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24/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 20:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 10/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/04/2022 17:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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13/04/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 23:59
Expedição de citação.
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01/04/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 23:57
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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