TJBA - 8001624-05.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:04
Decorrido prazo de EUGENIA ROCHA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:43
Baixa Definitiva
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25/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 11:09
Expedição de intimação.
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20/12/2024 11:09
Juntada de Alvará
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20/12/2024 11:05
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001624-05.2022.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão Exequente: Eugenia Rocha Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: SENTENÇA Vistos etc. (...) Assim, diante do pagamento voluntário do valor executado e a expressa concordância da exequente com os valores depositados, entendo que a obrigação foi satisfeita, desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor informado aos autos mediante apresentação de cálculos detalhados (ID 442024696), na quantia de R$ 81.029,55 (oitenta e um mil e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Bem como, expeça-se alvará em favor da parte demandada da quantia restante, no montante de R$ 4.705,86 (quatro mil setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) com acréscimos legais, se houver.
Faculto às partes a indicação de dados bancários para recebimento dos valores a que fazem jus.
Intime-se pessoalmente a parte Autora para que tenha ciência da expedição do alvará judicial, bem como dos valores levantados.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
16/12/2024 18:10
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/02/2024 08:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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25/02/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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10/02/2024 22:12
Decorrido prazo de EUGENIA ROCHA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2023 14:17
Expedição de intimação.
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21/12/2023 14:16
Juntada de Alvará
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28/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 08:39
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:39
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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25/01/2023 23:48
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001624-05.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Eugenia Rocha Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA do requerente, com juros a partir do evento danoso e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; D) Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC; E) Indeferir o pedido contraposto, pois a requerida não apresentou o imprescindível comprovante de pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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09/11/2022 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 23:28
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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18/10/2022 23:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:32
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
28/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
-
21/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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