TJBA - 0555912-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:04
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555912-48.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Advogado: Maria Theresa Ramos De Alcantara (OAB:BA80345) Reu: Rafaela Ramos Costa Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0555912-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222) REU: RAFAELA RAMOS COSTA DANTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL em face de RAFAELA RAMOS COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.500,63 (seis mil e quinhentos reais e sessenta e três centavos).
Narra a inicial que a ré ingressou no curso de Graduação em Administração de Empresas da Universidade autora no segundo semestre letivo de 2006, abandonando o curso no primeiro semestre de 2012.
Durante esse período, a ré deixou de adimplir com algumas parcelas referentes às mensalidades, especificamente no primeiro semestre de 2011, tendo firmado acordo de pagamento em 11/07/2011, reconhecendo o débito e se comprometendo a pagá-lo mediante cheques, os quais foram devolvidos.
Além disso, a ré também inadimpliu as mensalidades de agosto a dezembro de 2011.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo histórico escolar, acordo de pagamento e planilha de débitos.
Citada via AR no endereço declinado na inicial (ID 287213928), a ré não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que foram observados todos os requisitos processuais e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, e a lide tem natureza meramente documental.
A ré foi regularmente citada no endereço indicado na inicial (Av.
José Dantas de Oliveira, nº 27, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA), conforme comprova o AR juntado aos autos (ID 287213928), mas não ofereceu embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal.
Entretanto, não se opera no caso concreto o efeito material da revelia, porquanto incide aqui a hipótese inserta no art. 345, III, do CPC.
A ação monitória é procedimento especial que visa a constituição de título executivo judicial, tendo como base documento escrito sem eficácia de título executivo.
O art. 700, I, do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro".
No caso em tela, a autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, demonstrando a matrícula e frequência da requerida no curso de Administração, bem como o acordo de pagamento firmado, reconhecendo o débito do período de fevereiro a junho de 2011.
Ocorre que, segundo o acordo firmado, o pagamento do débito referente aos meses de fevereiro a junho de 2011 se daria mediante cheques emitidos pela autora, os quais teriam sido devolvidos.
Contudo, sequer foram acostados aos autos as cártulas do título de crédito.
Em situações análogas, a jurisprudência entende pela impossibilidade de prosseguimento da monitória, ante a ausência de documento indispensável: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CHEQUES PRESCRITOS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS AOS AUTOS, AINDA QUE O PROCESSO SEJA ELETRÔNICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consideram-se atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, o pronunciamento jurisdicional relata as circunstâncias relevantes, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica a solução para a questão posta em juízo. 2. É imprescindível a apresentação da cártula original do título de crédito (cheque) na ação monitória, ante da possibilidade de circular, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, não excluindo essa exigência em processo eletrônico. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07006968820218070001 DF 0700696-88.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação ao débito concernente aos meses de agosto a dezembro de 2011, a autora não trouxe qualquer documento que comprove a existência e o valor do débito.
O histórico escolar e o contrato de prestação de serviços educacionais juntados apenas demonstram que a ré foi aluna da instituição no período e que há relação contratual entre as partes, mas não é suficiente para comprovar, de per si, o inadimplemento.
Ademais, a planilha de débitos, produzida unilateralmente, também não constitui prova hábil do débito.
Para a cobrança das mensalidades de agosto a dezembro de 2011, diante da ausência de prova escrita adequada ao procedimento monitório, a via adequada seria a ação de cobrança, em que a autora poderia produzir outras provas do débito.
Nesse sentido, a citação válida da ré e sua inércia não suprem a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação monitória, que devem ser apresentados com a inicial.
A prova escrita é requisito legal para o manejo do procedimento monitório e sua ausência impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de constituição de advogado pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 19:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 29/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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04/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:28
Decorrido prazo de RAFAELA RAMOS COSTA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:46
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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18/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2022 00:00
Liminar
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2018 00:00
Mero expediente
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22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Publicação
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01/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2016 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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