TJBA - 0009259-15.2007.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0009259-15.2007.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Julio Cesar Mascarenhas Silveira Advogado: Onaldo Rosa De Figueiredo (OAB:BA18765) Interessado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0009259-15.2007.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu: JULIO CESAR MASCARENHAS SILVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de JULIO CESAR MASCARINHAS SILVEIRA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é credora do requerido da quantia de R$98.577,85 (noventa e oito mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente a contrato de abertura de crédito, não adimplido(s).
Requer, no mérito, o pagamento da quantia indicada.
Com a petição inicial vieram documentos.
Citação ID 221104797.
Contestação ID 221104798 com documentos, na qual a parte ré alega que há excesso de cobrança e que há taxa de juros e/ou cláusulas contratuais abusivas.
Réplica ID 221104802.
Petição da parte autora ID 389129394, requerendo a desistência em relação aos réus JULIO LUCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, LUCIO OLIVEIRA BRAGRANÇA e JULIO LUCIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA-ME.
Sentença ID 390088687, homologando a desistência em relação aos réus JULIO LUCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, LUCIO OLIVEIRA BRAGRANÇA e JULIO LUCIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA-ME.
Decisão Interlocutória ID 421314512, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora ID 428278407, informando não ter provas a produzir.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 434725649.
Decisão Interlocutória ID 438941123, convertendo o julgamento em diligência para delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Petição da parte ré ID 447822741, requerendo prova pericial.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 452739439.
Decisão Interlocutória ID 459324288, indeferindo pedidos de prova.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 387475345. É o relatório.
Decido.
A ação de cobrança em análise objetiva o adimplemento de dívida contraída e não adimplida pela parte ré.
Em sua defesa, o réu alegou existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos.
A controvérsia no presente caso está assentada em falha na prestação de serviço, por (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cediço que é vedado ao juiz revisar cláusulas contratuais, sem pedido expresso, nos termos da inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Há que se registrar que a parte autora, em momento algum, afirmou que fora obrigada a realizar o contrato sub judice.
Em caso como o destes autos, quando uma pessoa física ou jurídica deseja contratar com uma instituição financeira, faz sua escolha, dentre as diversas instituições existentes no mercado.
Para tanto, escolhe aquela que melhores condições lhe oferece, considerando diversos fatores, dentre eles número de prestações e taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados.
Especificamente com relação à taxa de juros pactuada, há que se registrar que o contratante, pessoa física ou jurídica é informado, para que tenha ciência de tal valor e assim possa ou não assumir a obrigação, de acordo com as suas possibilidades.
Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação dos juros, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc.
Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira que cobre uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, registre-se, também, os Bancos e Financeiras, não trabalham com o seu próprio dinheiro, mas com o dinheiro de outras pessoas (físicas e jurídicas) que aplicam seu dinheiro e recebem por esta aplicação.
Registre-se, novamente, outro aspecto importante, que é o fato de o contratante, no momento da contratação, poder escolher, dentre as diversas instituições do mercado, aquela que melhor lhe aprouver, que melhores condições lhe oferecer.
Cumpre destacar que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, que, em sua redação original limitava a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Assim, não há que se falar em limitação constitucional para a cobrança dos juros remuneratórios.
Ademais, encontra-se pacificado que, mesmo diante da redação do mencionado parágrafo, havia necessidade de lei complementar para dar ao mesmo efetividade. § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifei).
STF.
Súmula Vinculante nº 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF" e que "a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade" (Voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.061.530 – RS).
Súmula 596/STF. "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, restou consignado, também, que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário.
Cumpre, ainda, destacar que o STJ pacificou entendimento que não há qualquer impedimento para que o Judiciário revise cláusula contratual em que se prevê fixação de juros, quando esta é pactuada acima da taxa média de mercado, havendo nítida vantagem para uma das partes em evidente prejuízo a outra.
Contudo, o STJ editou a Súmula 382 com o seguinte verbete: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
O caso dos autos não se encaixa na situação excepcional.
Quanto a eventual anatocismo, a capitalização mensal de juros encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ressalto que nossos Tribunais têm consolidado o entendimento de que a correção monetária é mera reposição do valor da moeda, não representando a sua incidência locupletamento ilícito por parte do credor.
Quanto a comissão de permanência, conforme orientação do C.
STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (STJ - AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).
No caso em análise, foi estipulada a incidência de comissão de permanência (ID 221104370) em substituição aos juros remuneratórios, sem, contudo, substituir juros moratórios e multa de 10%, o que se afigura ilícito.
Nesta direção, os valores à título de comissão de permanência devem ser decotados do valor do débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o julgamento do Tema 618 da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento quanto a validade de cláusula de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) ou congêneres, sobrevindo a dicção sumular nº 565, que apresenta o seguinte teor: Súmula nº 565/STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
O contrato sub judice foi firmado em 28 de março de 2002 (IDs 221104368, 221104369, 221104370, 221104371, 221104372 e 221104373), ou seja, após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, mostrando-se possível a cobrança da já mencionada tarifa de cadastro, à luz do quanto preconizado pelo STJ.
A cláusula do contrato firmado entre as partes que eventualmente prevê a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) deve ser mantida, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo C.
STJ, em sede de recursos repetitivos: “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ - REsp nº 1.251.331/RS, Segunda Seção, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 28.08.2013).
Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$98.577,85 (noventa e oito mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (com decote dos valores correspondentes a comissão de permanência), a ser devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE), a partir da última atualização ocorrida, segundo extrato apresentado, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré, também, nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
12/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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05/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2022 00:00
Expedição de documento
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20/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Mandado
-
03/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Publicação
-
16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Publicação
-
22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 00:00
Mero expediente
-
13/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Mandado
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/05/2021 00:00
Mandado
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Mero expediente
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2019 00:00
Documento
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
10/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2016 00:00
Mandado
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Publicação
-
30/08/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2016 00:00
Mandado
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 00:00
Mero expediente
-
25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Publicação
-
11/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2016 00:00
Publicação
-
17/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Petição
-
05/03/2016 00:00
Publicação
-
02/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2016 00:00
Mero expediente
-
13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
21/11/2015 00:00
Publicação
-
18/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2015 00:00
Mero expediente
-
10/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2015 00:00
Petição
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Mero expediente
-
26/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2015 00:00
Petição
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
13/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2015 00:00
Expedição de documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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12/05/2015 00:00
Documento
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18/06/2012 17:19
Expedição de documento
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12/06/2012 16:49
Petição
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12/06/2012 16:29
Protocolo de Petição
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05/06/2012 17:18
Petição
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05/06/2012 14:26
Protocolo de Petição
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31/05/2012 16:28
Recebimento
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31/05/2012 07:07
Publicado pelo dpj
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30/05/2012 16:27
Recebimento
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30/05/2012 16:27
Recebimento
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28/05/2012 10:53
Enviado para publicação no dpj
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25/05/2012 09:46
Mero expediente
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23/04/2012 17:30
Conclusão
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14/03/2012 17:08
Recebimento
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13/03/2012 07:13
Publicado pelo dpj
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12/03/2012 16:18
Recebimento
-
12/03/2012 16:16
Enviado para publicação no dpj
-
20/07/2011 17:01
Protocolo de Petição
-
08/07/2009 10:53
Documento
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07/07/2009 18:27
Mandado
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13/05/2009 15:19
Mandado
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20/04/2009 16:38
Expedição de documento
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07/04/2009 15:09
Recebimento
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30/03/2009 13:57
Publicado pelo dpj
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25/03/2009 17:30
Enviado para publicação no dpj
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25/03/2009 11:28
Despacho do juiz
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18/03/2009 15:33
Conclusão
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18/03/2009 14:54
Processo autuado
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12/12/2008 10:32
Redistribuição
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05/08/2008 08:21
Processo autuado
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30/07/2008 08:58
Processo redistribuido
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12/07/2008 09:46
Autos - remetidos ao distribuidor
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11/06/2008 17:27
Publicado no dpj
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02/06/2008 14:59
Publicado pelo dpj
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29/05/2008 09:18
Despacho do juiz
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28/05/2008 18:03
Enviado para publicação no dpj
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26/05/2008 18:03
Autos - conclusos
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12/05/2008 17:49
Publicado no dpj
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06/05/2008 14:42
Publicado pelo dpj
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30/04/2008 18:00
Despacho do juiz
-
30/04/2008 17:29
Enviado para publicação no dpj
-
29/04/2008 10:27
Autos - conclusos
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20/06/2007 13:36
Processo autuado
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19/06/2007 14:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2007
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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