TJBA - 0548747-47.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548747-47.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: O Sacolao Comercio Hortifrutigranjeiros Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0548747-47.2016.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: O SACOLAO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Mediante Petitório de 13.08.2019 (ID. 239190214/Doc. 28), a Autora, SULAMÁRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 01 – Teria havido contradição no Julgado vez que fora peticionado a fim de dar regular andamento do feito, em 21.03.2019, que não fora objeto de apreciação, tendo sido extinta a demada; 02 – Vislumbrar-se-ia no caso em tela que conforme análise dos autos, que não ocorrera Intimação determinando o impulso oficial no processo, contudo o mesmo fora dado, bem como jamais fora deferida oportunidade à Embargante a realizar diligência a fim de sanar eventual irregularidade no feito Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse dado devido seguimento ao feito com ato citatório.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de fls. 98/99.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, DETERMINO: Que Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas citatória, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Em havendo pagamento, cite-se o Executado para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação.
Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Acionado.
Não encontradas, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental.
Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ficam as Executadas advertidas que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A Exequente, por sua vez, deverão ter ciência de que, não localizadas o Vindicado, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as Exequentes poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental.
Expedida a Certidão, às Exequentes caberão providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. a Citação do Executado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular -
25/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2020 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Abandono da causa
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2016 00:00
Incompetência
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26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2016 00:00
Expedição de documento
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26/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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