TJBA - 8001108-60.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROSA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROSA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROSA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/03/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
07/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8001108-60.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Lucia Rosa De Carvalho Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-60.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA LUCIA ROSA DE CARVALHO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada, se tal providência já não tiver sido realizada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é da parte requerida, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 21:06
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA ROSA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*36-05 (AUTOR).
-
10/12/2024 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0380276-73.2013.8.05.0001
Ivanilson Oliveira de Sousa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2013 14:43
Processo nº 8005624-83.2020.8.05.0063
Jesser Fagundes Ramos
Bf Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:51
Processo nº 8006075-21.2021.8.05.0113
M Santos Alves - ME
Combate Equipamentos de Seguranca Contra...
Advogado: Allan Roberto do Nascimento Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 17:03
Processo nº 0001502-13.2007.8.05.0228
Moinho de Sergipe SA
Fernando Pereira Costa
Advogado: Jose Ricardo Lima de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2007 12:08
Processo nº 8001767-35.2022.8.05.0103
Bruno Souza Nascimento
Interag Administracao de Fundos LTDA
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 22:45