TJBA - 8001995-53.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
16/03/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JEREMOABO - BAHIA (SINPROJER) em 12/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/12/2023.
-
27/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001995-53.2023.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Jeremoabo - Bahia (sinprojer) Advogado: Maianne Mara Gama Lima (OAB:BA66453) Reu: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001995-53.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JEREMOABO - BAHIA (SINPROJER) Advogado(s): MAIANNE MARA GAMA LIMA (OAB:BA66453) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos, relato.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo SINPROJER em face do Município de Jeremoabo/BA, objetivando o restabelecimento de gratificação a Ana Cláudia Ribeiro da Silva e mais outros 37 (trinta e sete) servidores públicos.
Esclarece a parte autora que os substituídos processuais são professores efetivos da rede municipal de ensino de Jeremoabo, e exercem suas atividades em Unidades Educacionais localizadas em área de difícil acesso (zona rural), assim classificadas pela própria lei municipal.
Que em razão da distância entre a sede do município e as unidades escolares onde estão lotados os substituídos, estes têm direito à PERCEPÇÃO DE INCENTIVO, em razão do difícil acesso, conforme previsto no art. 58 da Lei Complementar n° 419/2011.
Informa que, que “durante a pandemia, como não houve deslocamento dos servidores para exercerem suas atividades, não foi devida a gratificação, entretanto, a partir do mês de fevereiro do ano de 2022, após termos superado o período pandêmico, o município de Jeremoabo, sem instaurar Processo Administrativo com esta finalidade, privando os autores do devido Processo Legal, com as garantias da Ampla Defesa e do Contraditório, vem suprimindo dos vencimentos dos autores, o pagamento da Gratificação de Difícil Acesso.
E apesar de já ter requerido administrativamente o direito à referida gratificação, o município mais uma vez quedou-se silente e inerte”.
Pugna-se, por isso, pela concessão de tutela antecipada para que seja restabelecido o pagamento da gratificação de difícil acesso, suprimida dos servidores.
Deu à causa o valor de R$ R$84.975,90 (oitenta e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Relatei, grosso modo.
Fundamento e decido.
Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o deferimento da tutela de urgência pretendida.
In casu, cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação cominatória, sob a invocação de lesão a direito ao contraditória e ampla defesa antes de terem, os servidores substituídos, suprimida gratificação prevista em lei municipal.
Num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presente o requisito da probabilidade do direito invocado, porquanto a alegação vem amparada pela prova documental juntada, notadamente aquela referente aos Comprovantes de Rendimentos, que se prestam a demonstrar o decréscimo da remuneração dos substituídos, decorrente da supressão da gratificação antes concedida.
Pois bem. É de sabença geral que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas previstas no inciso XV do artigo 37 da Carta da República, que nunca é demais relembrar: Art. 37.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (...).
De modo apriorístico, o que se percebe dos autos é que a Administração do Município de Jeremoabo/BA, ao arrepio do preceito constitucional acima esquadrinhado, reduziu os vencimentos dos servidores substituídos, suprimindo-lhes a ’GRATIFICAÇÃO DIFÍCIL ACESSO’.
Foi essa alteração salarial que deflagrou a presente ação. É de se notar que a determinação da administração, ainda que tenha sido amparada por legislação própria, terminou por modificar a relação havida entre ela e os servidores substituídos, de sorte que a medida implica em ferimento ao princípio da irredutibilidade de salário, o que é defeso pela Carta da República, além do que, vilipendia o trabalho em si mesmo, como um valor social constitucionalmente protegido (artigos 1º, IV e 170, da CRFB).
O Supremo Tribunal Federal já reiterou, por diversas vezes, que a irredutibilidade vencimental veda a redução do que se tem, proíbe que o servidor tenha o seu quantum remuneratório reduzido por ato do Poder Público.
De mais, a garantia é coerente com a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, não sendo possível se retirar do servidor, de forma tão súbita, valor pecuniário para o qual sempre se programou.
Ademais, no caso em apreço, ante os fatos narrados na petição inicial e os documentos acostados, verifica-se, prima facie, que a administração municipal violou dispositivo constitucional e legal, pois, aparentemente motivado por razões estranhas ao interesse público, suprimiu gratificação prevista em lei, da remuneração dos servidores/substituídos, sem instauração do procedimento administrativo a isso destinado.
Noutra banda, impossível ignorar que a redução salarial experimentada pelos servidores, de certo tem o condão de lhes provocar evidente reflexo negativo na sua vida econômica, eis que verba de nítido caráter alimentar abruptamente reduzida, potencializando dano de difícil reparação caso pretensão, só ao final venha a ser deferida.
Ante a tudo o que foi exposto, verifica-se que o caso em análise exige do julgador uma sensibilidade a mais na sua apreciação, não só por haver ofensa aos princípios que regem a Administração Pública mas, sobretudo, por versar sobre matéria afeta também a direito social de extrema importância, pois medidas como as aqui ventiladas evidentemente que surtem sérios reflexos na vida social, familiar e profissional do cidadão, comprometendo, inclusive, sua saúde, tranquilidade e higidez mental.
Não se trata de questão puramente patrimonial, mas de dignidade e identidade dos servidores enquanto cidadãos, razão pela qual, aprioristicamente, o ato impugnado deve ser combatido.
Quanto ao pleito de ressarcimento liminar referente ao dos valores já suprimidos, o mesmo encontra óbice art. 100 da CF88, bem como no disposto no art. 535 do CPC, porquanto o móvel do pedido seja a cobrança de parcelas remuneratórias pretéritas.
Destarte, defiro parcialmente a tutela de urgência vindicada, determinando que o Município de Jeremoabo/BA, restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência deste decisum, o pagamento da gratificação de difícil acesso suprimida dos vencimentos dos autores/substituídos, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo representante legal do ente requerido, Sr.
Derisvaldo José dos Santos, sem prejuízo das demais cominações legais, notadamente a referente à prática do crime de desobediência.
No mais, o art. 334 do Novel CPC diz que: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Trata-se de inovação implementada pelo atual código de ritos, haja vista inexistir previsão correspondente no anterior (CPC/73).
Visa estimular a solução consensual dos litígios (art. 3.º, § 2.º, NCPC), concedendo à chamada autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento, denotando tendência mundial de ceder o procedimento comum aos meios alternativos de solução de conflitos, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios.
Todavia, a modificação é praticamente inócua quando presente a Fazenda Pública no polo passivo.
Isso porque as procuradorias dos municípios integrantes desta comarca, quando comparecem à audiência de conciliação/mediação, o fazem sem autorização, pelos gestores, para formalização de qualquer tipo de acordo, sob os mais variados e absurdos pretextos.
Sob tal panorama e nessa situação peculiar, a novidade legislativa finda por causar formidável delonga na triangularização processual, trazendo mais prejuízo que benefício à parte que traz a sua pretensão a Juízo, além de, evidentemente, macular o princípio da razoável duração do processo, já tão comprometido numa comarca onde tramitam aproximados 10.000 feitos.
Destarte, a despeito da louvável intenção do legislador, mas, por não divisar prejuízo algum às partes, até porque a conciliação é possível em qualquer fase do processo e pelos motivos suso mencionados, ORDENO: A imediata CITAÇÃO da Fazenda Pública ré para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a) (art. 344 NCPC).
Quando da citação, deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337 do NCPC, bem como, de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, certifique-se tornem-me conclusos com REGISTRO DE JULGAMENTO.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e, que, considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, devendo o Cartório entregar três cópias ao Oficial de Justiça, uma para servir como mandado e as outras como contrafés.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo, 14 de dezembro de 2023.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
21/12/2023 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 18:16
Expedição de citação.
-
21/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003597-60.2020.8.05.0150
Edmilson Ferreira de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2020 13:16
Processo nº 8000399-35.2018.8.05.0069
Jeferson Luiz Toniazzo
Valmir dos Santos
Advogado: Gilmar Almeida de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2018 16:52
Processo nº 0501313-66.2017.8.05.0150
Totalcred Servicos de Cobranca Eireli - ...
Cristiane da Costa Silva
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2017 15:03
Processo nº 8002737-78.2023.8.05.0142
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Maianne Mara Gama Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 11:29
Processo nº 8000553-03.2019.8.05.0139
Jairo de Souza Conceicao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2019 10:06