TJBA - 8076345-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:26
Juntada de Ofício
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL LACERDA ALMEIDA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de G SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:06
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 09:39
Conhecido o recurso de RAQUEL LACERDA ALMEIDA CONCEICAO - CPF: *55.***.*84-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 06:19
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:31
Deliberado em sessão - julgado
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de G SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:22
Decorrido prazo de G SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:50
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/02/2025 18:09
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2025 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 10:41
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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24/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:05
Juntada de Ofício
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23/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 21:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8076345-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raquel Lacerda Almeida Conceicao Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A) Agravado: G Servicos Medicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076345-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAQUEL LACERDA ALMEIDA CONCEICAO Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732-A) AGRAVADO: G SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO A gratuidade é um mecanismo de uso excepcional destinado àqueles que, de fato, sem tal benefício jamais conseguiriam acessar a justiça. É voltado, portanto, para a parcela da população que de fato não tem condições quaisquer de arcar com as despesas de um processo.
Com efeito, a taxa pela prestação do serviço judiciário é um tributo como qualquer outro, o que significa ser uma obrigação de recolhimento compulsório, tal como o imposto de renda, o IPTU ou o IPVA, por exemplo.
Assim, da mesma forma como o cidadão organiza-se e esforça-se para pagar o imposto de renda, o imposto predial ou o imposto sobre veículos automotores, por exemplo, deve se esforçar para pagar a taxa de prestação dos serviços judiciários, a menos que o caso seja de impossibilidade absoluta para tal.
Embora se saiba que, em princípio, (i) a adoção do procedimento dos juizados especiais cíveis é faculdade (e não obrigação) da parte e que (ii) a assistência de advogado particular não afasta a possibilidade de deferimento da gratuidade, as circunstâncias do caso concreto denotam que, em alguma medida, a parte autora teria condições de pagar as despesas do processo, senão no todo, ao menos em parte, de modo que o caso recomenda substancial redução das custas, porém não a completa isenção.
Isto porque tem-se no caso concreto uma ação que poderia ter sido ajuizada nos juizados especiais e que poderia até mesmo ter sido proposta pela parte autora em causa própria, sem assistência de advogado.
Não quisesse demandar desassistida, poderia ter recorrido à Defensoria Pública.
Entretanto, a parte autora renunciou à opção pelos juizados (que tende a ser mais célere), renunciou à opção do jus postulandi e renunciou à assistência da Defensoria Pública, órgão a que recorreria se realmente não tivesse mínimas condições de pagar advogado, optando por constituir advogado particular para a causa e optando pela justiça comum (que tende a ser mais demorada e mais onerosa).
Todas estas circunstâncias, portanto, convergem para a percepção de que sua condição não é a de extrema necessidade a ponto de não poder pagar despesa processual alguma.
Em assim sendo e com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO, EM PARTE, o requerimento de antecipação da tutela recursal para reduzir as custas iniciais para aquelas da primeira faixa (código 32069, valor R$ 119,60), devendo a parte autora, ora agravante adiantar tal taxa e adiantar, também, as custas relativas aos atos de comunicação processual, ao passo que concedo a gratuidade para as demais despesas de que tratam os incisos II a IX do § 1º do art. 98 do CPC.
EXPEÇA-SE ofício ao juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, para que lhe dê cumprimento.
Com efeito, uma vez feita a análise prévia da gratuidade nesta decisão, cessa a dispensa de recolhimento de que trata o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, reduzo as custas deste agravo para dez por cento (10%) do valor original e determino seu preparo por meio do pagamento tão-somente de R$ 38,45, em quinze (15) dias.
INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para fazê-lo, sob pena de deserção.
Após, novamente conclusos.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70 -
19/12/2024 08:15
Juntada de Ofício
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19/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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