TJBA - 8006019-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:29
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8006019-65.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargante: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Embargado: Ronaldo Damasceno Dos Santos Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006019-65.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s):PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança, condenando o Estado ao pagamento da GCET no percentual de 125%, além das diferenças devidas desde a impetração até a correção final, com incidência de juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021.
II.
Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de expressa menção à compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente, para evitar o enriquecimento ilícito do embargado.
III.
Razões de decidir: Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a condenação ao pagamento das diferenças devidas pressupõe a compensação de valores já pagos administrativamente.
Além disso, a questão relativa à compensação é matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, não justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração não acolhidos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006019-65.2023.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros e como Embargado RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador-BA, de de 2024.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça -
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
25/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Ciência_8006019_65.2023.8.05.0000_Mandado de Segurança_Servidor Público_Policial Militar_GCET
-
09/05/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:05
Publicado Ementa em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
20/03/2024 15:18
Concedida a Segurança a RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*70-63 (IMPETRANTE)
-
28/02/2024 16:37
Concedida a Segurança a RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*70-63 (IMPETRANTE)
-
28/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:31
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
25/01/2024 14:21
Solicitado dia de julgamento
-
13/09/2023 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
14/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:44
Decorrido prazo de RONALDO DAMASCENO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:51
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004809-69.2019.8.05.0080
Maria da Silva Andrade
Elo Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Bernardo de Alencar Araripe Diniz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:12
Processo nº 8004809-69.2019.8.05.0080
Maria da Silva Andrade
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2019 12:34
Processo nº 8000066-32.2022.8.05.0267
Mario Cerqueira Costa Filho
Brascoon Protecao Veicular
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 13:08
Processo nº 0020640-31.2008.8.05.0001
Joao Carlos Freitas do Sacramento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2008 16:46
Processo nº 8048136-37.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Francisco Ribeiro Santos Lima
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 17:00