TJBA - 8048136-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de CANDIDA RIBEIRO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CANDIDA RIBEIRO SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SANTOS LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8048136-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Candida Ribeiro Santos Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi (OAB:BA74200-A) Agravado: F.
R.
S.
L.
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi (OAB:BA74200-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048136-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: CANDIDA RIBEIRO SANTOS e outros Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL que busca a reforma da decisão (ID. 66693231) proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso, pois a causa seria por demais complexa, necessitando de perícia.
Exatamente por conta desta questão, pontua não ser possível se falar em julgamento antecipado, pois “tal como qualquer ação, antes de proferida a sentença, deverá ser possibilitada as partes a produção de provas, ou ainda informadas da decisão do julgamento antecipado.” Portanto, a manutenção do entendimento resultará em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Prossegue aduzindo que “a necessidade de perícia médica se justifica em especial considerando a carga horária excessiva solicitada pelo médico que não possui qualquer justificativa, além da clínica particular ter superioridade no tratamento em detrimento da clínica particular.
Não pode, portanto, o julgamento ser considerado com base meramente nas regras de experiência comum, como foi feito no caso dos autos, vedando as partes a produção de perícia médica.” Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 66693228.
Proferida decisão de não conhecimento do recurso (ID. 68312463).
Interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID. 69889860).
Contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 71271700).
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça acostado ao (ID. 75004170) É o relatório.
A presente decisão volta-se para o julgamento do Agravo Interno constante no ID. 69889860 e que apresentou insurgência à decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento.
Ocorre que, analisando o Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, verifico que o D.
Julgador de primeiro proferiu sentença em 20.08.2024, conforme se observa do id. 459101790 dos autos originários de nº 8107986-53.2023.8.05.0000.
Diante disso, resta prejudicado o mérito do presente recurso, posto que alcançado o fim pretendido.
Evidente, portanto, a perda de objeto deste agravo interno.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso, determinando, desde já, que transcorrido o lapso temporal para recurso, a Secretaria da Quarta Câmara certifique o seu trânsito em julgado e adote as medidas cabíveis para arquivamento do feito Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator -
19/12/2024 04:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:55
Prejudicado o recurso
-
16/12/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2024 22:13
Juntada de Petição de 1037_AI_AIGNT_8048136_37.2024.8.05.0000_PE
-
04/12/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:32
Cominicação eletrônica
-
23/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de CANDIDA RIBEIRO SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO SANTOS LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
30/08/2024 05:46
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:05
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
01/08/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001980-95.2024.8.05.0127
Jose Caetano dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:07
Processo nº 8004809-69.2019.8.05.0080
Maria da Silva Andrade
Elo Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Bernardo de Alencar Araripe Diniz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:12
Processo nº 8004809-69.2019.8.05.0080
Maria da Silva Andrade
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2019 12:34
Processo nº 8000066-32.2022.8.05.0267
Mario Cerqueira Costa Filho
Brascoon Protecao Veicular
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 13:08
Processo nº 0020640-31.2008.8.05.0001
Joao Carlos Freitas do Sacramento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2008 16:46