TJBA - 8006931-12.2023.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de JESSICLEIDE DOS SANTOS SOARES em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:46
Decorrido prazo de JOHN WELLINGTON MENEZES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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26/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2025 23:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006931-12.2023.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jessicleide Dos Santos Soares Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: John Wellington Menezes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006931-12.2023.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C BENS E ALIMENTOS REQUERENTE: JESSICLEIDE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: JOHN WELLINGTON MENEZES DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C BENS E ALIMENTOS ajuizada no ano de 2023, tendo autora falecido, consoante declaração da parte autora ao Oficial de Justiça, o qual certificou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso dos autos, o próprio réu comunicou o falecimento da autora ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, ainda que não tenha sido trazida aos autos a certidão de óbito.
Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário.
Com a declaração do falecimento da autora, o cartório junto ao sistema posto à disposição judiciário, procedeu com a busca e anexou ao autos o atestado de óbito.
Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta: “Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol.
I, p. 110).
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, REVOGO A DECISÃO DE ID nº 438223902 e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, face a gratuidade requerida, ora deferida.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
17/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:10
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:10
Expedição de intimação.
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16/12/2024 14:09
Expedição de despacho.
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16/12/2024 14:09
Expedição de despacho.
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16/12/2024 14:09
Homologada a Transação
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25/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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04/07/2024 09:52
Expedição de despacho.
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04/07/2024 09:52
Expedição de despacho.
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04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:37
Expedição de intimação.
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08/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:19
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 13/12/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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11/12/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/12/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/11/2023 11:37
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA)
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08/11/2023 10:58
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 13/12/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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08/11/2023 10:55
Expedição de despacho.
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08/11/2023 10:55
Expedição de despacho.
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06/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
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31/07/2023 11:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 31/07/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA.
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12/07/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Documento_1
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07/07/2023 09:48
Expedição de decisão.
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07/07/2023 09:48
Expedição de decisão.
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07/07/2023 09:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 31/07/2023 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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06/07/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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