TJBA - 0143067-35.2005.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0143067-35.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Israel Das Virgens Advogado: Italo Israel Santana (OAB:BA48625) Interessado: Banespa Banco Do Estado De São Paulo Sa Advogado: Gustavo Dal Bosco (OAB:BA42435) Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0143067-35.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MANOEL ISRAEL DAS VIRGENS Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA (OAB:BA48625) INTERESSADO: Banespa Banco do Estado de São Paulo SA e outros Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO (OAB:BA42435), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB:SP103587), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Banco Santander (Brasil) S.A., pleiteando a concessão de liminar para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de execução do contrato de financiamento firmado entre as partes, equiparando o requerente ao mutuário do referido contrato de mútuo hipotecário, além de ajustes nos cálculos dos encargos mensais com base na renda informada e a aceitação de prestações calculadas sob esses parâmetros.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual refutou os argumentos da inicial, defendendo a validade das cobranças realizadas com base no contrato firmado entre as partes e aduzindo a inexistência de falha na prestação de serviços. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a relação entre as partes está fundamentada em contrato regularmente celebrado, cuja força obrigatória é assegurada pelo artigo 421 do Código Civil, que prevê que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Ademais, o artigo 422 do mesmo diploma legal estabelece que os contratantes devem guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
No caso concreto, não há nos autos prova idônea que demonstre a existência de irregularidades na contratação ou na execução do contrato.
Ao contrário, a documentação apresentada pela parte ré comprova a validade das cobranças realizadas, em conformidade com as disposições contratuais previamente pactuadas pelas partes.
A pretensão autoral de equiparação ao mutuário com revisão unilateral das obrigações contratuais é incompatível com o princípio da força obrigatória dos contratos, que exige o cumprimento dos termos pactuados, salvo comprovação de nulidade ou vício no consentimento, o que não restou demonstrado.
Por fim, os elementos trazidos aos autos confirmam que as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas pela parte ré, não se justificando a pretensão autoral de alteração nos cálculos dos encargos ou imposição de condições não previstas no ajuste firmado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, 421, 422 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora, a exigibilidade destas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Publicação
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02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Expedição de documento
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07/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2021 00:00
Expedição de documento
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23/02/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Petição
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30/01/2021 00:00
Publicação
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28/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Mero expediente
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31/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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19/03/2020 00:00
Petição
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23/02/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2018 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Concluso para Sentença
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25/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/08/2016 00:00
Correção de Classe
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10/06/2016 00:00
Recebimento
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02/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2016 00:00
Petição
-
25/05/2010 15:09
Remessa
-
15/09/2009 08:55
Conclusão
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14/09/2009 13:19
Audiência
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11/09/2009 14:41
Documento
-
24/08/2009 12:27
Expedição de documento
-
19/08/2009 23:01
Publicado pelo dpj
-
19/08/2009 13:14
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2009 12:52
Expedição de documento
-
18/08/2009 12:52
Audiência
-
18/07/2006 17:42
Concluso ao juiz
-
18/07/2006 17:40
Certidao
-
05/04/2006 19:47
Publicado pelo dpj
-
05/04/2006 08:28
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2006 14:46
Despacho do juiz
-
30/03/2006 16:07
Concluso ao juiz
-
30/03/2006 16:06
Juntada
-
21/02/2006 19:57
Publicado pelo dpj
-
20/02/2006 10:32
Enviado para publicação no dpj
-
17/02/2006 13:33
Despacho do juiz
-
13/02/2006 16:20
Autos - conclusos
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13/02/2006 16:19
Juntada peticao - autor
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09/02/2006 17:16
Concluso ao juiz
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09/02/2006 17:15
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/02/2006 17:26
Carga advogado - reu
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08/02/2006 17:25
Juntada
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25/01/2006 10:38
Juntada de ar
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12/01/2006 10:13
Mandado - expedido
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01/12/2005 20:00
Publicado pelo dpj
-
01/12/2005 10:49
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2005 17:43
Citação deferida
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16/11/2005 15:39
Autos - conclusos
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16/11/2005 15:38
Juntada
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09/11/2005 14:54
Autos - conclusos
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09/11/2005 12:41
Processo autuado
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01/11/2005 10:13
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2005
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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