TJBA - 8066217-68.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CLERISTON RENAN LIMA GOES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:35
Baixa Definitiva
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22/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:10
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:38
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*28-60 (PACIENTE)
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05/03/2024 18:15
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*28-60 (PACIENTE)
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05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 14:13
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:43
Incluído em pauta para 27/02/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/02/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CLERISTON RENAN LIMA GOES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CLERISTON RENAN LIMA GOES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de HC 8066217_68.2023.8.05.0000
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31/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de HC 8066217_68.2023.8.05.0000
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17/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066217-68.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Josias De Sousa Oliveira Advogado: Cleriston Renan Lima Goes (OAB:DF60925) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coribe-ba Impetrante: Cleriston Renan Lima Goes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066217-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLERISTON RENAN LIMA GOES (OAB:DF60925) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLERISTON RENAN LIMA GOES (OAB/BA 67.894) em favor de JOSIAS DE SOUSA OLIVEIRA, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE/BA.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019).
Ademais, cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).
In casu, o impetrante busca em sede de plantão judiciário de segundo grau, a concessão de liminar para que seja posto em liberdade o paciente, condenado à pena privativa de liberdade, que teve, em abril de 2023, pelo juízo de Ibiúna/SP sustado cautelarmente o regime aberto, com a determinação da expedição do mandado de prisão no regime semiaberto (ID 55779602, fl. 93), que foi cumprido em 27/11/2023, na Comarca de Santa Maria da Vitória/BA.
Observa-se, portanto, que o pleito defendido pelo impetrante demanda a aferição de questões próprias da execução da pena e requer provimento cujos efeitos têm caráter satisfativo, não sendo recomendável a análise do pleito nessa esfera de plantão judicial de segundo grau, sob pena de supressão de instância e utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ademais, considerando a data da prisão do paciente (27/11/2023), é de clareza solar que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste momento, pois não se trata matéria urgente, que justifique o enfrentamento na seara excepcional do plantão judiciário, sendo inquestionável que o impetrante dispôs de lapso temporal suficiente para impetrar o presente writ no período normal de expediente, mas optou por fazê-lo somente na data de hoje, em regime de plantão, no início do recesso forense, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração em horário extraordinário.
Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA e não pode ser analisada por essa plantonista, sob pena de afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284, do CPC), da alternatividade (art. 930, do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3.º, §2.º, da mesma Resolução, observada a prevenção, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, data e assinatura registradas no sistema.
NARTIR DANTAS WEBER Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/12/2023 19:22
Expedição de intimação.
-
21/12/2023 18:47
Declarada incompetência
-
21/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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