TJBA - 8066232-37.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:01
Baixa Definitiva
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29/01/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066232-37.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Erivan Souza Moreira Advogado: Rebeca De Souza Abreu (OAB:BA75572-A) Impetrante: Rebeca De Souza Abreu Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066232-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ERIVAN SOUZA MOREIRA e outros Advogado(s): REBECA DE SOUZA ABREU (OAB:BA75572-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por REBECA DE SOUZA ABREU (OAB/BA 75.572) em favor de ERIVAN SOUZA MOREIRA, sustentando que há excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal interposta pela defesa, de Relatoria da Desembargadora Ivone Bessa Ramos.
Considerando que a impetrante manejou habeas corpus insurgindo-se contra o alegado excesso de prazo supostamente praticado por Desembargadora, verifica-se que este Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer e julgar este feito.
Com efeito, quando a autoridade coatora é Desembargador de Tribunal de Justiça, a competência para conhecimento e julgamento do writ é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; […] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (grifos acrescidos); Ademais, não vejo possibilidade de declinação da competência ao Superior Tribunal de Justiça, isso porque o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça possui dispositivo específico a respeito da competência, determinando que: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. [...] § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente (grifos acrescidos).
Ante o exposto, observada a incompetência deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Salvador-BA, data e assinatura registradas no sistema.
NARTIR DANTAS WEBER Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:29
Expedição de intimação.
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21/12/2023 18:49
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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21/12/2023 16:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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