TJBA - 8066452-35.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:49
Decorrido prazo de YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:04
Baixa Definitiva
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29/01/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066452-35.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Yana Beatriz Mascarenhas Silva Paciente: Edmar Viana Da Silva Advogado: Yana Beatriz Mascarenhas Silva (OAB:BA76713) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Santo Estevão-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066452-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA e outros Advogado(s): YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA (OAB:BA76713) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO-BA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR VIANA DA SILVA, apontando como coatora, a autoridade policial de Feira de Santana.
Aduz que o Paciente foi autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 306, § 2º da Lei nº9.503/1997 - CTB, no município de Santo Estêvão/BA, sendo-lhe fixada fiança no valor de dez mil reais, em que pese a hipossuficiência financeira do Paciente.
Discorre sobre a necessidade de se impetrar o presente habeas corpus, tendo em vista que o auto de prisão em flagrante fora encaminhado à Vara de Recesso Criminal de Santo Estêvão, e não para o Plantão Unificado.
Vê-se, de pronto, a incompetência desta Corte para apreciar habeas corpus contra suposto constrangimento ilegal oriundo de ato de autoridade não diretamente subordinada à jurisdição deste Tribunal, de modo que determino a remessa dos autos ao Plantão Judiciário de Primeiro Grau das Comarcas do Interior, para a devida apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de dezembro de 2023.
Desa.
SORAYA MORADILLO PINTO Plantão Judiciário - Crime Relatora -
25/12/2023 00:48
Juntada de Certidão
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24/12/2023 18:16
Expedição de intimação.
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24/12/2023 17:52
Declarada incompetência
-
24/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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