TJBA - 8066450-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de KAETO ANDRE ALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:54
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de TADEU MANOEL DE SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de KAETO ANDRE ALVES DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/01/2024.
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17/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 13:30
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/01/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066450-65.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Tadeu Manoel De Sa Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Juazeiro-ba Paciente: Kaeto Andre Alves De Souza Advogado: Tadeu Manoel De Sa (OAB:PE10943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066450-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: TADEU MANOEL DE SA e outros Advogado(s): TADEU MANOEL DE SA (OAB:PE10943) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de KAETO ANDRÉ ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora, o juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro.
Aduz que o Paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 3º do Código penal, a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão sob regime fechado.
Sustenta que, após a declaração de remissão em favor do Paciente, foi requerido o benefício do livramento condicional, sobre o qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão, entretanto o juízo impetrado não apreciou o pleito, estando o feito em conclusão desde 12/12/2023.
Requer a concessão liminar da ordem, com a expedição urgente do Alvará de Soltura, para que o impetrante aguarde em liberdade até que seja analisado seu pedido de Livramento Condicional. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 24/12/2023, às 13:00 e, portanto, no período de permanência.
Sendo assim, passo a analisar se o presente mandamus pode ser apreciado em regime de permanência por este Plantão Judiciário e concluo que, após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, concluo que melhor sorte não assiste ao Impetrante.
Com efeito, as já citadas Resoluções de n.° 15/2019 e de n.° 71/2009 (deste Tribunal e do CNJ, respectivamente) estabelecem que o Plantão Judiciário de 2° Grau destina-se, exclusivamente, à prestação jurisdicional de urgência, o que, aliás, salvaguarda o Princípio do Juiz Natural.
Pelos fatos e argumentos expostos na inicial deste writ, observa-se que, inobstante a aparente gravidade dos relatos, pois envolvem restrição à liberdade de locomoção do Paciente, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste Plantão Judiciário.
Extrai-se dos autos que o Paciente está em cumprimento de pena, e o benefício pretendido já havia sido pleiteado em juízo desde 12/12/2023, de modo que o constrangimento ilegal arguido neste writ (demora da apreciação) já poderia ter sido suscitado no expediente regular deste Tribunal de Justiça.
Isto posto, deixo de conhecer do pedido que visa a concessão de liminar e determino a remessa deste Habeas Corpus à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir à este Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de dezembro de 2023.
Desa.
SORAYA MORADILLO PINTO Plantão Judiciário - Crime -
24/12/2023 19:20
Expedição de intimação.
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24/12/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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