TJBA - 8066470-56.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA THAIS KERNER DRUMMOND em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:11
Baixa Definitiva
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07/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Ciente acordão
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01/02/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:32
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/01/2024 18:59
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 17:49
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA THAIS KERNER DRUMMOND em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA THAIS KERNER DRUMMOND em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA THAIS KERNER DRUMMOND em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA THAIS KERNER DRUMMOND em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA THAIS KERNER DRUMMOND em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:20
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/01/2024 12:02
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de HC Luan Douglas Fonseca Oliveira Santos Tráfico Revogação da Preventiva Medidas diversas Alvará expe
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17/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 01:10
Publicado Despacho em 16/01/2024.
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17/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 01:40
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066470-56.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ana Thais Kerner Drummond Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Criminal Da Comarca De Camaçari-ba Paciente: Luan Douglas Fonseca Oliveira Santos Registrado(a) Civilmente Como Luan Douglas Fonseca Oliveira Santos Advogado: Ana Thais Kerner Drummond (OAB:BA31305-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8066470-56.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário – Crime Impetrante (s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND Paciente: LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): Ana Thais Kerner Drummond (OAB/BA 31.305) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO RECESSO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA/BA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DOUGLAS FONSECA OLIVEIRA SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da do Recesso Criminal da Comarca de Camaçari/BA.
Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 19/12/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida pela autoridade coatora em 20/12/2023 (Auto de Prisão em Flagrante n.º 8013853-02.2023.8.05.0039).
Informa que, até a data da impetração, não houve audiência de custódia, de modo que restou inobservado entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, no sentido da obrigatoriedade de sua realização.
Pondera que o Paciente negou os fatos a ele imputados em sede de interrogatório policial.
Aponta ofensa ao princípio da presunção de inocência, haja vista a imposição da custódia antes de o Paciente ser processado e condenado.
Aduz ser a medida extrema desproporcional, desnecessária e inadequada, haja vista o Paciente ser tecnicamente primário, possuir ocupação lícita e endereço certo, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Com lastro nessa narrativa, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a ser confirmada no mérito. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência; a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso em análise, o habeas corpus foi protocolado no dia 25/12/2023, às 12:12 horas.
Sendo assim, passo a analisar o presente mandamus, em regime de permanência deste Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente guarda relação com a não realização da audiência de custódia, assim como a desnecessidade, desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva decretada.
A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
O Paciente, no caso, teve a prisão preventiva decretada por imputação em crime apenado, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, tendo sido utilizado como fundamento para a imposição da custódia cautelar a necessidade de resguardar a ordem pública (ID 55810383).
Assim, da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, à primeira vista, manifesta ilegalidade no procedimento ou inadequação da segregação cautelar imposta às hipóteses legais previstas nos arts. 311 a 314, do CPP.
Por tais razões, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entende-se não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, colhendo-se informações junto à autoridade indicada como coatora, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.
Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ao tempo em que determino sejam colhidas informações da autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15, da Resolução n°. 15/2019, o presente habeas corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de dezembro de 2023.
Soraya Moradillo Pinto Desembargadora Plantonista -
25/12/2023 20:21
Juntada de Certidão
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25/12/2023 19:31
Expedição de intimação.
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25/12/2023 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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