TJBA - 8066472-26.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:47
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:07
Denegado o Habeas Corpus a JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *32.***.*76-10 (PACIENTE)
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03/03/2024 19:24
Denegado o Habeas Corpus a JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *32.***.*76-10 (PACIENTE)
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2024 17:49
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 SALA 04.
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10/02/2024 17:57
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 01:02
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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11/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066472-26.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlos Henrique De Andrade Silva Impetrante: Cleber Nunes Andrade Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coração De Maria - Ba Paciente: Josemar De Oliveira Santos Junior Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8066472-26.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário – Crime Impetrante (s): CLEBER NUNES ANDRADE E CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA Paciente: JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Advogado (s): Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944) e Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25.104) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito do Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA.
Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 24/12/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida pela autoridade coatora na mesma data (Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001022-32.2023.8.05.0067).
Informa que, até a data da impetração, não houve audiência de custódia.
Alega que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, o que evidencia ser desfundamentada, desnecessária e desproporcional a medida extrema imposta.
Assevera estar configurada a violação ao princípio da homogeneidade no caso concreto, por imposição, antes do julgamento da ação penal, de medida cautelar mais severa do que a pena a ser eventualmente imposta ao fim do processo, tendo em vista que o Paciente fará jus, se condenado, à fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado.
Com lastro nessa narrativa, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, a ser confirmada no mérito. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência; a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso em análise, o habeas corpus foi protocolado no dia 25/12/2023, às 13:05 horas (sobreaviso).
Entretanto, conforme leitura do já transcrito §3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste habeas corpus caberá a esta mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, e após realizar detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, concluo que se cuida de situação apta a atrair a competência deste Plantão Judiciário de 2º Grau, em regime de permanência, haja vista a que a prisão ocorreu no dia 24/12/2023, durante o Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau.
Sendo assim, passo ao exame do pedido liminar.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente guarda relação com a alegação de desfundamentação, desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva decretada, além de ofensa ao princípio da homogeneidade.
A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
O Paciente, no caso, teve a prisão preventiva decretada por imputação em crimes apenados, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, tendo sido utilizado como fundamento para a imposição da custódia cautelar a necessidade de garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva (ID 55810083).
Assim, da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, à primeira vista, manifesta ilegalidade no procedimento ou inadequação da segregação cautelar imposta às hipóteses legais previstas nos arts. 311 a 314, do CPP.
Por tais razões, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entende-se não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, colhendo-se informações junto à autoridade indicada como coatora, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.
Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ao tempo em que determino sejam colhidas informações da autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15, da Resolução n°. 15/2019, o presente habeas corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de dezembro de 2023.
Soraya Moradillo Pinto Desembargadora Plantonista -
26/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/12/2023 23:52
Juntada de Certidão
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25/12/2023 23:22
Expedição de intimação.
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25/12/2023 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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