TJBA - 8066471-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JEANINE PEREIRA NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA - BA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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07/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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29/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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22/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:48
Concedido em parte o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA - CPF: *04.***.*63-68 (IMPETRANTE)
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20/02/2024 14:54
Concedido em parte o Habeas Corpus a JEANINE PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *47.***.*05-40 (PACIENTE)
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20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 14:28
Deliberado em sessão - julgado
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02/02/2024 17:49
Incluído em pauta para 20/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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31/01/2024 18:06
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 17:50
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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12/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:36
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066471-41.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coração De Maria - Ba Impetrante: Cleber Nunes Andrade Impetrante: Carlos Henrique De Andrade Silva Paciente: Jeanine Pereira Nascimento Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8066471-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário – Crime Impetrante (s): CLEBER NUNES ANDRADE Paciente: JEANINE PEREIRA NASCIMENTO Advogado (s): Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEANINE PEREIRA NASCIMENTO, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito do Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA.
Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que a Paciente foi presa em flagrante, em 24/12/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva, sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, por decisão monocrática proferida pela autoridade coatora na mesma data (Auto de Prisão em Flagrante n.º 8001022-32.2023.8.05.0067).
Informa que, até a data da impetração, não houve audiência de custódia.
Argumenta que a Paciente é mãe de filhos menores, contando um deles com idade inferior a seis anos, sendo a custodiada indispensável aos cuidados da prole menor de idade.
Alega que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, o que evidencia ser desfundamentada, desnecessária e desproporcional a medida extrema imposta.
Assevera estar configurada a violação ao princípio da homogeneidade no caso concreto, por imposição, antes do julgamento da ação penal, de medida cautelar mais severa do que a pena a ser eventualmente imposta ao fim do processo, tendo em vista que a Paciente fará jus, se condenada, à fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado.
Com lastro nessa narrativa, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que a Paciente seja imediatamente colocada em liberdade, a ser confirmada no mérito. É o Relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.° 15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência; a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso em análise, o habeas corpus foi protocolado no dia 25/12/2023, às 12:45 horas.
Sendo assim, passo a analisar o presente mandamus, em regime de permanência deste Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pela Paciente guarda relação com a alegação de desfundamentação, desproporcionalidade e desnecessidade da prisão preventiva decretada, além da existência de prole menor de idade e ofensa ao princípio da homogeneidade.
A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
A Paciente, no caso, teve a prisão preventiva decretada por imputação em crimes apenados, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, tendo sido utilizado como fundamento para a imposição da custódia cautelar a necessidade de garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva (ID 55810073).
Assim, da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, à primeira vista, manifesta ilegalidade no procedimento ou inadequação da segregação cautelar imposta às hipóteses legais previstas nos arts. 311 a 314, do CPP.
Por tais razões, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entende-se não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, inclusive no que tange à exclusividade de sua pessoa nos cuidados da prole menor de idade, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, colhendo-se informações junto à autoridade indicada como coatora, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.
Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ao tempo em que determino sejam colhidas informações da autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15, da Resolução n°. 15/2019, o presente habeas corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de dezembro de 2023.
Soraya Moradillo Pinto Desembargadora Plantonista -
26/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
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25/12/2023 20:25
Expedição de intimação.
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25/12/2023 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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