TJBA - 8066448-95.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BLOCK RASTREAMENTO E MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de GTNORDESTE RASTREAMENTO INTELIGENTE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8062420-84.2023.8.05.0000 em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BLOCK RASTREAMENTO E MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:13
Decorrido prazo de GTNORDESTE RASTREAMENTO INTELIGENTE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:49
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 01:15
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8066448-95.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Block Rastreamento E Monitoramento Inteligente Ltda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695-A) Impetrante: Gtnordeste Rastreamento Inteligente Ltda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695-A) Impetrado: Desembargador Relator Da Seg Camara Civel - Agravo 8062420-84.2023.8.05.0000 Litisconsorte: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066448-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTES: BLOCK RASTREAMENTO E MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA e OUTRO Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695-A) IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA SEG CAMARA CIVEL - AGRAVO 8062420-84.2023.8.05.0000 Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Mandamental ajuizada por BLOCK RASTREAMENTO E MONITORAMENTO INTELIGENTE LTDA e GT NORDESTE RASTREAMENTO INTELIGENTE LTDA – ME, contra a decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8062420-84.2023.8.05.0000, que negou a tutela de urgência requerida pelo ora Impetrante, assim dispondo: “Na hipótese vertente, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal.
A irresignação das recorrentes não se mostra plausível, vez que a decisão agravada, acertadamente, reconheceu que a parte autora, acobertada pela medida liminar que impunha à ré que mantivesse ativos os chips disponibilizados, passou a alegar a existência de créditos em seu favor e, por conseguinte, deixou de realizar os depósitos judiciais das faturas vincendas, conforme determinado, promovendo compensações e abatimentos não autorizados pelo juízo, expandindo, unilateralmente, os efeitos da tutela deferida O Código de Processo Civil, regrando a eficácia da tutela provisória na pendência do processo, dispõe que a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296).
Assim, a alteração da situação de fato e/ou a superveniência de novas circunstâncias que façam desaparecer os pressupostos autorizadores da concessão da medida, permitem que o magistrado proceda à sua revogação, dada a sua natureza provisória”.
Juntou os documentos de ids. 55804904 a 55804878. É o relatório.
Do exame detido dos fólios, não vislumbro tratar-se de matéria a ser analisada pelo Plantão Judiciário do 2º Grau, consoante o disposto na Resolução nº 15/2019 deste Egrégio Tribunal, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente. §3º Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.” In casu, entendo que não restou revelada situação emergencial, conforme o art. 2º, V, da supracitada Resolução, hábil a justificar a análise da liminar vindicada, durante o Plantão Judiciário, hipótese em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, a merecer atendimento imediato e extraordinário.
Constata-se que o pleito perseguido, em caráter de urgência, no feito nº 8176053-07.2022.8.05.0001, foi deferido desde o dia 12.12.2022, posteriormente revogado em 06.07.2023, decisão objeto de ataque, através do Instrumental nº 8062420-84.2023.8.05.0000, cujo posicionamento do Digno Desembargador Relator manteve o decisum de primeiro grau.
Noutra banda, observa-se que o art. 3º, IV, da RESOLUÇÃO Nº 15, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, é claro ao dispor: Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; Destarte, encaminhem-se os autos para regular distribuição, no próximo dia útil, ex vi do art. 3º, 2º, da Resolução nº 15/2019 do TJ/BA.
P.I.C.
Salvador/BA, 24 de dezembro de 2023.
Des.
Lidivaldo Reaiche Plantão Judiciário - Cível -
24/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 18:42
Expedição de intimação.
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24/12/2023 18:20
Outras Decisões
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24/12/2023 12:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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