TJBA - 0511532-71.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0511532-71.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Henrique Souza Rodrigues Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0511532-71.2015.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de [Seguro, Acidente de Trânsito, Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: HENRIQUE SOUZA RODRIGUES em face de REU: BANCO BESA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 26/12/2014, fato que lhe acarretou politraumatismo cumulado com fratura em membro inferior direito com repercussões intensas.
Afirma que, em decorrência do referido acidente, foi submetido a procedimento cirúrgico de amputação e, por consequência, ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
Alega que a seguradora pagou-lhe, pela indenização securitária, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Argumenta que este valor é desproporcional e está em dissonância com o quanto estabelecido na Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/2007.
Ao final, requereu a condenação da acionada ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na cobertura invalidez permanente com a incidência de atualização monetária desde a data do evento danoso; que a parte ré seja condenada nos juros, bem como no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova.
Documentos de ID 254910449 e seguintes..
Decisão de ID 254910711 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida.
Contestação de ID 254910718 na qual a parte demandada arguiu, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em conta o pagamento do seguro obrigatório na via administrativa; a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A e a inépcia da petição inicial por falta de documento essencial à demanda, no caso laudo IML.
No mérito, refutou todos os pedidos da parte autora.
Réplica em ID 254910730.
Em ID 254910732 foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em ID 254910741 e seguintes.
Manifestação da parte demandada de ID 254910747, acerca do laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares.
Passo a analisá-las.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange ao requerimento para incluir a Seguradora Líder no pólo passivo da demanda em litisconsorte, alegando ser esta a responsável pela gestão e aplicação dos recursos oriundos do Seguro DPVAT, conforme resolução da SUSEP, não elide a responsabilidade da empresa demandada uma vez que o pagamento do Seguro DPVAT pode ser efetuado tanto pela Seguradora Líder quanto por qualquer outra seguradora privada do país, como ocorreu no caso em questão.
Ademais, a demanda poderia ter sido intentada tanto quanto à Seguradora Líder Consórcios de Seguros DPVAT S/A quanto à empresa ré.
Isso posto, indefiro o pedido supracitado.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, cumpre salientar a desnecessidade da dilação probatória, diante dos elementos já acostados aos autos e por questão de economia processual.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, vejamos: "art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
Quanto a ocorrência, não há o que se declarar, visto que é ato incontroverso, tanto pela prova documental apresentada, quanto por sua aceitação pela parte adversa ao realizar o pagamento do seguro solicitado administrativamente.
No entanto, no mérito o requerido alega que, ao contrário do que cita a perita em seu lado, é impossível a gradação cumulativa de membros e seguimentos que compõem os mesmos membros, no caso, o dedo do pé e o próprio pé.
Cumpre destacar que a parte autora, vítima de acidente de trânsito, sofreu fratura exposta de 5º pododáctilo do pé direito em 17/09/2014, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico, com amputação do dedo, consoante laudo pericial apresentado pelo perito Dra.
Fernanda Amália Ramos de ID 254910743.
Desse modo, a invalidez, parcial incompleta, permanente da parte autora restou devidamente comprovada, inclusive, pelo reconhecimento tácito da própria seguradora, ao efetuar, administrativamente, o pagamento parcial de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme relatado anteriormente.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n.º 6.194 ( com redação dada pelo art. 31 da Lei 11.945/2009), os danos cobertos pelo seguro "compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares", conforme a "extensão das perdas anatômicas ou funcionais".
A referida lei definiu a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, apurando qual o percentual do dano causado ao autor no caso de invalidez parcial.
Senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observe: RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA- APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
A indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474, do STJ), independentemente da época do sinistro.
A realização de perícia mostra-se indispensável para aferir o grau de invalidez do segurado. (TJ-MG - AC: 10351090966703001 MG , Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014).
Cumpre destacar que discussão sobre a graduação da invalidez para a fixação do montante indenizatório do seguro DPVAT restou pacificada com a edição da Súmula n.º 474 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso em comento, a perícia médica alegou ser possível quantificar como invalidez permanente parcial incompleta em leve (25%) de pé direito e total (100%) de 5º dedo do pé direito.
Frisa-se aqui, no entanto, que a incapacidade do pé e do dedo é derivada do mesmo ferimento, assim, o dano neste caso é o mesmo.
Ademais, o dedo do pé direito fez parte do pé direito, assim, ao se valer da equivalência, percebe-se que na tabela trazida pela Lei nº 11.945/09 a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dedo do pé ou da mão (exceto dedo polegar) é equivalente perda anatômica e/ou funcional de um dos pés no grau de 25% (vinte e cinco por cento), com ambas tendo a indenização fixada em de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, tendo em vista que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta, portanto, completamente paga a indenização securitária devida.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST -
11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUZA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 23:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 21:21
Juntada de Certidão
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09/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/04/2022 00:00
Petição
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20/11/2021 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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09/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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09/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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19/05/2021 00:00
Expedição de documento
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12/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2021 00:00
Laudo Pericial
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03/03/2021 00:00
Petição
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03/03/2021 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Documento
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04/03/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
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04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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29/03/2018 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2017 00:00
Audiência Designada
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20/07/2015 00:00
Expedição de documento
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13/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2015 00:00
Mero expediente
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20/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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