TJBA - 8000422-27.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SYLVIO QUADROS MERCES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:52
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000422-27.2016.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias Embargante: Superintendencia De Desenvolvimento Indl E Comercial Advogado: Francisco Fontes Hupsel (OAB:BA3370) Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Embargado: Katia Maria De Carvalho Avena Advogado: Sylvio Quadros Merces (OAB:BA2334) Advogado: Antonio Luiz Waldemar Avena (OAB:BA954) Advogado: Thiago Amoedo Merces (OAB:BA32527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)8000422-27.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FONTES HUPSEL, DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU:EMBARGADO: KATIA MARIA DE CARVALHO AVENA} Advogado(s) do reclamado: ESPÓLIO DE SYLVIO QUADROS MERCÊS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SYLVIO QUADROS MERCES, ANTONIO LUIZ WALDEMAR AVENA, THIAGO AMOEDO MERCES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora deixou de se manifestar no feito por período superior a 1(um) ano.
Conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos.
Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados.
Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva.
Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos.
Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.
Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior.
Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses.
Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês.
Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente.
Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano.
Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15.
Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15, se for o caso.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:47
Expedição de sentença.
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02/12/2024 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ WALDEMAR AVENA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:32
Decorrido prazo de THIAGO AMOEDO MERCES em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:32
Decorrido prazo de DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO AVENA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 10/06/2021 23:59.
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06/06/2021 08:08
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2018 14:27
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO AVENA em 13/03/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 13/03/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:22
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE CARVALHO AVENA em 13/03/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL em 13/03/2018 23:59:59.
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18/04/2018 10:58
Publicado Despacho em 20/02/2018.
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18/04/2018 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 09:49
Conclusos para decisão
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28/04/2016 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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