TJBA - 8002450-47.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:48
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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08/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002450-47.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Executado: R Dias Dos Santos Oliveira Executado: Rosemeire Dias Dos Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002450-47.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716) EXECUTADO: R DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A citação no processo de execução é um ato complexo, pois não se limita a dar ciência do processo ao executado.
Em caso de não pagamento ou de não se encontrar o devedor, é autorizado, respectivamente, ordem constritiva de seus bens ou arresto, nos termos do art. 820 e 830 do NCPC.
Veja o entendimento da Jurisprudência: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial.
A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça.
Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça.
Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual.
Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016).
Portanto, não se aplica, neste caso, o ato normativo conjunto nº 05, 14/03/2022, nem a Resolução nº 455 em 27/04/2022.
Aguarde-se manifestação da parte autora quanto ao andamento do feito, por 15(quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no art.485, inciso IV, NCPC.
Intime-se.
Eunápolis-Bahia, 18 de agosto de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
25/12/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 18/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/08/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 16:07
Outras Decisões
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06/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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23/03/2023 01:51
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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31/12/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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24/10/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 07:50
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:50
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2022 14:47
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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