TJBA - 0005837-88.2011.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de DAVID CAMPOS BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ANITA DE CASTRO BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASTRO BRAGA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de LIDIANE DE CASTRO BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CAMPOS BRAGA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ISRAEL BRAGA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:00
Decorrido prazo de SAMUEL BRAGA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0005837-88.2011.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: David Campos Braga Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A) Apelante: Anita De Castro Braga Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Adriana De Castro Braga Gomes Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082-A) Apelante: Lidiane De Castro Braga Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082-A) Apelante: Paulo Emilio De Campos Braga Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A) Advogado: Anderson Estevam Engracia (OAB:SP323304-A) Apelante: Israel Braga Dos Santos Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A) Apelante: Samuel Braga Dos Santos Advogado: Maria Izabel De Souza (OAB:SP350493-A) Apelado: Municipio De Juazeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005837-88.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAVID CAMPOS BRAGA e outros (6) Advogado(s): MARIA IZABEL DE SOUZA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON ESTEVAM ENGRACIA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): EMENTA Apelações Cíveis.
Ação Ordinária de Reintegração de Posse Cumulada com Ação Indenizatória de Danos Materiais.
Sentença que julgou extinta a ação por prescrição.
Gratuidade de justiça mantida.
Mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo previsto, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
Segundo dicção expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.
Dessa forma, incide, no caso, o prazo geral decenal para a propositura da ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico.
As apelantes narram que tiveram a sua posse esbulhada pela parte ré em 2004, posto que, sem autorização do requerente, o Município de Juazeiro invadiu terreno, demolindo 7 (sete) casas que se encontravam no referido local, tendo construído sobre o terreno terminal rodoviário de Juazeiro.
Com efeito, o apelado juntou aos autos, em sua contestação, comprovação de que referido terminal urbano foi implantado em 1996, consoante placa anexada, vindo a ser finalizada as obras de urbanização em 2001, com a construção do transbordo dos ônibus.
Juntou, ainda, certidão de cadastramento do imóvel, na Praça Pedro Pereira Primo, desde 1978.
Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em 1996, do incontestável domínio público da área discutida, com o direito à reintegração de posse sendo alcançado pela prescrição em 2006, nos termos do art. 205 do CC.
Tendo em vista que a presente ação somente fora ajuizada em 06/07/2011, há mais de 15 (quinze) anos após o início do esbulho, não há dúvidas que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
No caso específico, a área disputada foi destinada a uma praça e a um terminal rodoviário do Município, de acordo com o art. 99, I, do Código Civil: "São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças".
Ainda, em relação à alegação das apelantes no que concerne à detenção de posse dos 5.864 m² restantes, a mesma não se comprova, sendo que apenas meras alegações não são capazes de afirmar o direito vindicado.
Honorários majorados.
Apelo improvido. -
19/12/2024 01:38
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:45
Conhecido o recurso de DAVID CAMPOS BRAGA - CPF: *13.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 20:00
Conhecido o recurso de DAVID CAMPOS BRAGA - CPF: *13.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/11/2024 17:22
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID CAMPOS BRAGA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANITA DE CASTRO BRAGA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE CASTRO BRAGA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de LIDIANE DE CASTRO BRAGA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EMILIO DE CAMPOS BRAGA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ISRAEL BRAGA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL BRAGA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Ap 0005837_88.2011.805.0001 possessória não intervenção MP
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28/06/2024 05:36
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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